O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu manter a prisão preventiva de sete investigados acusados de integrar um esquema de fraude contra o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) e particulares. Apenas a advogada Denise Alonso teve a detenção convertida para prisão domiciliar por questões de saúde.
Segundo a decisão, o grupo é suspeito de forjar documentos, procurações e comprovantes de pagamento para obter alvarás judiciais sem respaldo financeiro, com prejuízo já confirmado de R$ 11,7 milhões. As investigações apontam a possibilidade de centenas de outros processos fraudulentos, o que pode elevar o dano aos cofres públicos.
Entre os mantidos na prisão preventivamente estão: João Gustavo Ricci Volpato e Augusto Frederico Ricco Volpato, além dos advogados, Wagner Vasconcelos de Moraes, Themis Lessa da Silva, João Miguel da Costa Neto, Rodrigo Moreira Marinho e Régis Poderoso de Souza. João Gustavo é apontado como o principal articulador do esquema, que teria contado com a participação de servidores do TJMT para simular depósitos e liberar valores de forma indevida.
O ministro destacou que a manutenção das prisões é necessária para desarticular a organização criminosa e impedir novas fraudes, ressaltando a gravidade das condutas e a estruturação do grupo.
Na mesma decisão, o ministro revogou a prisão da advogada Denise Alonso, primeira investigada a deixar a custódia desde a operação, concedendo-lhe prisão domiciliar. A decisão atendeu pedido de sua defesa, formada pelos advogados Valber Melo, Matheus Corrêa e João Sobrinho. Ao autorizar a medida, o ministro destacou que a prisão domiciliar pode ser adotada como alternativa à preventiva com base no poder geral de cautela, sempre que se mostrar proporcional e adequada ao caso concreto.
No caso de Denise Alonso, foi considerado que a falta de condições adequadas para tratamento médico no sistema prisional justificava a substituição da prisão por regime domiciliar. “Ademais, a prisão domiciliar não está adstrita às hipóteses previstas no 318 do Código de Processo Penal, podendo ser adotada como alternativa à prisão preventiva com base no poder geral de cautela do magistrado. A propósito: "É bem verdade que o art. 282, § 6°, do CPP, faz referência apenas às medidas cautelares do art. 319 do CPP. Porém, não se pode perder de vista que, por força do princípio da proporcionalidade, a medida extrema da prisão preventiva só deve ser utilizada pelo juiz quando não for possível o emprego de medida menos gravosa. De mais a mais, como será visto mais adiante, é plenamente possível a aplicação do poder geral de cautela no processo penal. Destarte, sempre que o magistrado verificar que a prisão domiciliar se mostra adequada ao caso concreto, revelando-se por demais gravosa a imposição da prisão preventiva, poderá impor a prisão domiciliar como medida cautelar autônoma”, cita trecho da decisão.
O ministro destacou que “a custódia cautelar dos advogados aparentemente envolvidos no esquema também se justifica pela necessidade de estancar o movimento de corrosão do sistema de justiça do Estado do Mato Grosso”.
O esquema
Segundo as investigações, o grupo ajuizava ações de cobrança e, sem o conhecimento das partes rés, simulava a quitação das dívidas com comprovantes falsos de depósitos judiciais. Um servidor do Judiciário, também alvo da operação, transferia os valores da Conta Única do Tribunal de Justiça para contas vinculadas aos processos, permitindo a emissão de alvarás fraudulentos.
Os levantamentos identificaram 17 processos, protocolados entre 2018 e 2022, utilizados no esquema. As vítimas incluem empresários e pessoas físicas que descobriram ações em seus nomes com supostas dívidas quitadas de valores muito superiores aos originais. Em um dos casos, uma pessoa interditada judicialmente foi alvo da fraude.
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