A desembargadora Maria Aparecida Ferreira Fago, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), determinou que o Estado devolva os R$ 13.508,39 descontados integralmente do salário do subtenente da Polícia Militar V.R.B., a título de devolução de ajuda de custo. A verba havia sido paga quando o militar foi transferido de Água Boa para Campinápolis, por ordem do Comando-Geral da PM.
A decisão, proferida no último dia 25 de julho, confirma liminar anteriormente concedida e acolhe mandado de segurança impetrado pelo policial, que alegou ilegalidade no desconto e violação de direito líquido e certo.
Conforme os autos, o subtenente foi transferido em abril deste ano e, após receber a ajuda de custo, mudou-se com a família para o novo município, firmando contrato de aluguel e assumindo despesas com a mudança. Dias depois, foi promovido e passou a responder a processo de transferência para a reserva remunerada. Com isso, o Comando anulou a transferência e determinou a devolução imediata da quantia recebida, descontando o valor integralmente no contracheque de maio.
A defesa sustentou que o militar apenas cumpriu a ordem de transferência e, portanto, não deveria ser penalizado com a restituição dos valores, conforme previsto no artigo 134 da Lei Complementar nº 555/14 (Estatuto dos Militares).
Argumentou ainda que o desconto foi arbitrário e sem prévio processo administrativo, ferindo os princípios do contraditório e da ampla defesa. Também apontou violação aos artigos 76 e 77 da mesma norma, que proíbem descontos no subsídio dos militares, salvo por imposição legal ou ordem judicial, e determinam que, quando cabíveis, os descontos devem ser parcelados em até 10% da remuneração mensal.
Ao analisar o mérito, a relatora afirmou que a exigência de devolução sem processo regular configurou abuso de poder por parte da Administração. “Conclui-se que não é legítimo que o Estado, em flagrante abuso de poder, suprima integralmente o subsídio mensal de um servidor público, ainda que sob o pretexto de restituição ao erário, sem observância mínima dos trâmites legais e sem a devida fundamentação formal”, diz trecho da decisão.
Com a decisão, o Estado deverá restituir o valor retido indevidamente do subtenente.
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