A Justiça de Mato Grosso rejeitou na quinta-feira (22.05) o pedido de bloqueio e suspensão das novas regras de contribuição previdenciária para aposentados e pensionistas estaduais. A decisão, proferida pela juíza Celia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, manteve a cobrança da alíquota previdenciária de 14%.
A ação foi movida pelo Sindicato dos Trabalhadores do Sistema Agrícola, Agrário e Pecuário de Mato Grosso (SINTAP/MT), que questionava as alterações feitas na base de cálculo e alíquota da contribuição previdenciária, assim como a revogação do "duplo teto" para aposentados e pensionistas portadores de doenças incapacitantes. Segundo a entidade, as mudanças representam um retrocesso social e impõem um peso excessivo aos beneficiários, violando direitos como a dignidade humana e a capacidade contributiva.
No entanto, a juíza Celia Regina Vidotti entendeu que, embora as mudanças causem impacto financeiro, elas foram feitas conforme a Constituição e visam garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário estadual, fundamental para assegurar o pagamento dos benefícios presentes e futuros.
A magistrada destacou que a ação trata da análise da norma em geral e não de casos individuais, não cabendo avaliar, nesse momento, a situação financeira ou as despesas médicas específicas de cada beneficiário.
Além disso, a decisão esclareceu que a contribuição dos aposentados e pensionistas é constitucional, e que as normas estaduais foram ajustadas para se alinharem à reforma federal. A chamada isenção para portadores de doença incapacitante foi mantida, porém com base de cálculo diferente, em conformidade com a legislação atual.
Por fim, a juíza rejeitou o pedido incidental de declarar inconstitucionais os dispositivos legais questionados, afirmando que as normas estaduais apenas seguiram o que foi determinado pela Constituição federal e que não houve violação de princípios como a igualdade ou a vedação ao retrocesso social.
Dessa forma, o pedido de suspensão das cobranças previdenciárias majoradas foi indeferido, e a liminar anteriormente concedida foi revogada.
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