A juíza Celia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, rejeitou nessa quarta-feira (23.07) uma Ação Civil Pública movida pelo Sindicato dos Servidores Públicos de Saúde (SISMA-MT), que buscava suspender as contratações temporárias da Secretaria Estadual de Saúde (SES-MT) e obrigar o Estado a nomear aprovados no concurso público regido pelo Edital nº 001/2023.
A magistrada entendeu que o Sindicato não tem legitimidade para representar os candidatos aprovados no concurso, pois eles ainda não fazem parte da categoria profissional dos servidores públicos da saúde. Segundo a magistrada, a ação tratava de interesses de terceiros - os concursados ainda não nomeados 0 e não de direitos dos servidores representados pelo SISMA.
“O direito à nomeação em cargo público, após aprovação em concurso público, é de titularidade exclusiva dos candidatos aprovados, não se confundindo com os direitos e interesses dos servidores já integrantes da carreira”, afirmou a juíza na decisão.
A ação questionava o Processo Seletivo Simplificado nº 004/SES/2023, que promoveu contratações emergenciais para o Centro de Reabilitação Integral Dom Aquino Correa (Cridac), alegando que não havia justificativa legal para o modelo temporário, especialmente após a homologação do concurso público para 406 vagas.
O Sindicato também citou um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com o Ministério Público em 2019, que previa o fim das contratações sem concurso. No entanto, a magistrada considerou que o controle sobre a política pública de contratação de pessoal cabe ao Poder Executivo, não sendo atribuição do Judiciário intervir, salvo em casos de omissão grave - o que não se configurou no caso analisado.
A juíza destacou ainda jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) e do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que a realização de concurso público é ato discricionário da administração, e que ações judiciais para obrigar o Estado a nomear aprovados devem ser movidas pelos próprios candidatos, individual ou coletivamente, desde que haja representação adequada.
"Uma simples leitura da petição inicial e dos esclarecimentos prestados pelo requerente em momento posterior é suficiente para se constatar a manifesta ilegitimidade ativa e a ausência de interesse processual aqui compreendido na ideia de necessidade – existência de litígio - e utilidade, como a aptidão da tutela jurisdicional para fornecer ao requerente o proveito buscado", diz outro trecho da decisão.
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