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VGNJUR Sábado, 09 de Março de 2024, 23:00 - A | A

Sábado, 09 de Março de 2024, 23h:00 - A | A

OPERAÇÃO DOCE AMARGO

Desembargador manda soltar ex-sevidora da AL presa em operação Doce Amargo

O desembargador disse que a prisão preventiva não demonstrou de forma clara a atuação ativa da ex-servidora

Edina Araújo/VGN

O desembargador do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), Marcos Regenold Fernandes, mandou soltar, na noite dessa sexta-feira (08.03), a ex-sevidora da Assembleia Legislativa, Maria Eduarda Aquino da Costa Marques, presa na operação Doce Amargo, deflagrada na quinta-feira (07.03), que investiga crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. A decisão foi proferida em um habeas corpus com pedido liminar, impetrado pelos advogados de defesa da ex-servidora.

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Os advogados argumentam que não há elementos suficientes para manter a prisão preventiva de Maria Eduarda, pois ela teria sido apenas uma compradora de drogas em conjunto com amigos, para consumo próprio, sem obter vantagem financeira com a suposta intermediação. Além disso, destacam que ela possui curso superior, bons antecedentes, residência fixa e profissão definida, não representando risco para a ordem pública ou para a instrução criminal.

O relator do habeas corpus reconhece que o sistema processual penal brasileiro preconiza a liberdade como regra e a prisão cautelar como exceção, sendo necessária a existência de fundamentos para sua decretação. No entanto, no caso em questão, não foram apresentados elementos suficientes que justificassem a manutenção da custódia de Maria Eduarda. Ele ressalta que a decisão que decretou a prisão preventiva não demonstrou de forma clara a atuação ativa da paciente no crime de tráfico de drogas.

Marcos Regenold também enfatiza que os fatos imputados à paciente não envolvem violência ou grave ameaça, e que não há elementos que demonstrem sua habitualidade na prática delitiva ou sua ligação com organizações criminosas. Diante disso, ele determina a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares menos severas, conforme previsto no art. 319 do Código de Processo Penal.

Essas medidas cautelares incluem o comparecimento obrigatório a todos os atos do processo, proibição de se ausentar da comarca onde reside por mais de sete dias sem autorização judicial, não manter contato com outros investigados ou testemunhas do processo, recolhimento domiciliar noturno e manter o endereço atualizado na ação principal.

Além disso, o desembargador determina que a autoridade judiciária responsável pela prisão de Maria Eduarda seja comunicada imediatamente sobre a decisão e que providencie o alvará de soltura da paciente, com as devidas obrigações mencionadas. Também solicita que a autoridade envie informações complementares ao Tribunal de Justiça sobre o caso, e que a Procuradoria-Geral de Justiça opine sobre a pretensão do habeas corpus.

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