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VGNJUR Sexta-feira, 20 de Junho de 2025, 10:48 - A | A

Sexta-feira, 20 de Junho de 2025, 10h:48 - A | A

pedido negado

Juiz mantém demissão de PM acusado de cobrar propina em caso de crime sexual

Policial da PM foi acusado de exigir R$ 5 mil para mudar natureza de caso de crime sexual

Lucione Nazareth/VGNJur

O juiz Moacir Rogério Tortato, da 11ª Vara Criminal Militar de Cuiabá, julgou improcedente ação movida pelo ex-policial E.S.S contra o Estado, que pedia a anulação da portaria que o excluiu da Polícia Militar em 2016 e a reintegração dos seus proventos de aposentadoria. A decisão é da última quarta-feira (18.06).

O ex-policial entrou na PM em 1994 e foi excluído em 2016, após processo disciplinar que apurou suposta cobrança indevida de R$ 5 mil de um cidadão acusado de crime sexual em 2002, com o fim de alterar a natureza da ocorrência. Ele argumentou que o processo foi aberto tardiamente, após o prazo legal de 6 anos, e que tinha direito adquirido à aposentadoria, já que havia cumprido mais de 20 anos de contribuição.

O Governo do Estado defendeu que o processo disciplinar foi instaurado em 2007, interrompendo a prescrição, e que E.S.S ainda estava na ativa quando foi punido, não tendo direito aos proventos de aposentadoria. Além disso, destacou que a penalidade de exclusão foi aplicada corretamente e de acordo com a lei estadual, que prevê a perda do posto em casos graves.

O juiz Moacir Rogério confirmou que o processo respeitou o direito à ampla defesa e que a instauração do Conselho de Disciplina interrompeu o prazo prescricional, afastando a alegação de prescrição da punição.

Também ressaltou que o ex-PM não tinha status de aposentado no momento da exclusão, portanto não houve cassação de proventos, e que a penalidade aplicada foi proporcional e legal.

“Após detida análise dos autos do Conselho de Disciplina, verifico que obedeceu ao devido processo legal, bem como o contraditório e a ampla defesa, e que por ocasião da decisão final a autoridade julgadora, em razão da gravidade e natureza dos fatos, no uso do seu poder discricionário, fundamentadamente, após dosimetria individualizada e conforme os parâmetros normativos, aplicou a penalidade adequada e necessária, portanto razoável e proporcional à conduta praticada, sendo, portanto, legal a penalidade de exclusão a bem da disciplina, não cabendo interferência do Poder Judiciário fins no mérito administrativo”, diz trecho da decisão.

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