A Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) rejeitou o recurso do Sindicato dos Policiais Penais do Estado (Sindspen-MT) e manteve o afastamento cautelar de três agentes. A decisão foi tomada em 05 de junho.
O sindicato pedia que a Justiça obrigasse o juiz da Segunda Vara Criminal de Cuiabá a analisar um pedido de revogação do afastamento, alegando demora excessiva e prejuízos financeiros aos policiais, que deixaram de receber adicionais como insalubridade e adicional noturno.
O afastamento cautelar foi determinado em 30 de julho de 2024, no âmbito de um Pedido de Providências instaurado em 2023 para investigar possíveis casos de tortura no Centro de Ressocialização de Várzea Grande. Dos três policiais afastados, dois são filiados ao Sindspen-MT.
Após quatro meses do afastamento, o sindicato solicitou a revogação da medida, mas passou mais de três meses sem resposta da autoridade responsável.
No TJMT, o Sindspen-MT sustentou que a decisão que indeferiu um Mandado de Segurança desrespeitou os princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição - que garante o direito de acesso ao Judiciário - e da primazia do mérito, que exige que os magistrados busquem sempre julgar o mérito da causa.
No entanto, a relatora do processo, desembargadora Maria Aparecida Ferreira Fago, explicou que, embora o acesso ao Judiciário seja garantido, o Mandado de Segurança não é o caminho correto para contestar decisões judiciais quando existem recursos previstos em lei para isso.
Ela citou a Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal (STF), que proíbe o uso do mandado de segurança contra decisões judiciais que podem ser revistas por recursos ou correição.
Além disso, destacou que a suposta omissão do juiz poderia ser questionada por meio de outros instrumentos, como correição parcial ou reclamação.
Com base nisso, o TJMT manteve a decisão que extinguiu o mandado de segurança, afirmando que não há motivo para rever a decisão e que o processo deve seguir pelos meios processuais adequados.
“A utilização do mandado de segurança para impugnar ato judicial omissivo é incabível quando há previsão de meio próprio de impugnação, salvo demonstração de teratologia ou abuso de poder. A inadequação da via eleita configura vício que obsta o exame do mérito, ainda que invocado o princípio da primazia da decisão de mérito”, diz trecho do acórdão.
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