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VGNJUR Sexta-feira, 17 de Novembro de 2023, 10:49 - A | A

Sexta-feira, 17 de Novembro de 2023, 10h:49 - A | A

decisão judicial

TRF-3 limita em R$ 1,8 milhão bloqueio de bens de empresários envolvidos com comércio ilegal de mercúrio

Desembargadores do TRF-3 apontaram falta de comprovação de dano ambiental

Lucione Nazareth/VGNJur

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reduziu de R$ 408.232.566,09 milhões para R$ 1.889.716,19 milhão o bloqueio de bens dos empresários Ali Veggi Atala, Arnoldo da Silva Veggi, e outros sócios do Grupo Veggi, empresa apontado como operador de esquema de venda ilegal de mercúrio. A decisão é do último 15 deste mês, no bojo das investigações que resultaram na deflagração da Operação Hermes.

Na ação, foi determinado a indisponibilidade de valores, de forma solidária, no montante de R$ 408.232.566,09, de 15 pessoas físicas e jurídicas integrantes do Grupo Veggi, entre eles Ali Veggi Atala, Arnoldo da Silva Veggi, Ali Veggi Atala Júnior, Bruna Damasceno Veggi, BDV Trading Comércio Atacadista, Edy Veggi Soares, Edgar dos Santos Veggi, ADMF Comércio Produtos Tratamento de Água e Serviços Ltda, Imobiliária Paiaguás Ltda e Imobiliária e Construtora Satélite Ltda.

Ali Veggi Atala entrou com petição alegando que não há indício de prática de crime contra a Fazenda Pública; e que os bens móveis passíveis de sequestro devem ser aqueles adquiridos com os proventos da infração penal antecedente (nexo causal), portanto, é descabido o sequestro “antes das possíveis práticas delituosas”.

Segundo ele, o Ministério Público Federal (MPF) não se desincumbiu do ônus de provar a necessidade da medida assecuratória (possibilidade de perecimento ou dilapidação patrimonial); assim como a investigação policial não foi concluída e nem há elementos concretos de possível organização criminosa, lavagem de dinheiro ou crime de que resulte prejuízo à Fazenda Pública.

Além disso, alegou excesso de prazo na constrição judicial; postulando a declaração de nulidade da decisão do bloqueio dos bens e, no mérito, a sua reforma ou a conversão do julgamento em diligência para realização de perícia técnica para “aferir a idoneidade do parâmetro utilizado no cálculo do dano ambiental”.

Já Arnoldo Veggi afirmou que exorbitante a indisponibilidade de bens do suposto Grupo Veggi, valor total R$ 408.232.566,09, e que supera em muito os valores imputados a qualquer outro investigado pessoa física ou jurídica. Na decisão, o desembargador federal relator André Nekatschalow, destacou que Ali Veggi Atala e Arnoldo da Silva Veggi, são proprietários da empresa ADMF Comércio e Serviços Ltda, tem por atividade comercial a compra e venda de mercúrio, conforme demonstrou a Polícia Federal, “que também apontou indícios veementes de fraude nessas operações”.

Porém, segundo ele, não consta da representação policial a realização de diligências para constatação de efetivo dano ambiental. “Portanto, o apelante sujeita-se à constrição patrimonial, porém com redução ao produto obtido com as operações reputadas fraudulentas (lucro auferido com o comércio ilegal de mercúrio, ou seja, R$ 1.889.716,19)”, diz trecho da decisão.  

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