O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a decisão que obriga o Estado de Mato Grosso a fornecer o medicamento Temozolomida a uma paciente com astrocitoma difuso, tipo de tumor cerebral classificado como grau II pela Organização Mundial da Saúde (OMS). A decisão foi proferida pelo ministro Luiz Fux, que negou provimento ao recurso extraordinário interposto pelo governo estadual.
O Estado alegava que o fármaco não está oficialmente incorporado aos protocolos do Sistema Único de Saúde (SUS) e que o fornecimento comprometeria as finanças públicas, além de gerar tratamento desigual entre cidadãos. Também pediu o reconhecimento de responsabilidade solidária da União e do Município de Cuiabá, com o deslocamento da causa para a Justiça Federal.
No entanto, o STF considerou que a Temozolomida possui registro ativo na Anvisa até 2027 e, embora não esteja formalmente incorporada aos protocolos do SUS, pode ser fornecida mediante prescrição médica fundamentada, especialmente em casos graves como o da paciente.
O recurso analisado (RE 1.561.350/MT) teve origem antes do marco temporal fixado pelo Tema 1.234 da repercussão geral, que trata da competência judicial em ações de fornecimento de medicamentos. Por isso, a Corte manteve a tramitação na Justiça Estadual, afastando alegações de conflito de competência.
Fux destacou ainda que o medicamento foi prescrito por profissional do SUS com base em laudo técnico e evidência científica, o que atende aos requisitos legais e jurisprudenciais para o fornecimento judicial. O relator também aplicou a Súmula 279 do STF, que veda o reexame de provas em sede de recurso extraordinário, reforçando a impossibilidade de rediscutir os fatos do processo.
Entenda - A paciente, sem condições financeiras, acionou a Justiça para obter acesso à Temozolomida, usada no tratamento de tumores cerebrais. O Estado contestou a obrigação, mas a decisão reafirma o entendimento do STF: havendo prescrição médica fundamentada e registro na Anvisa, o fornecimento é legítimo e obrigatório, mesmo que o medicamento não esteja formalmente incorporado ao SUS. A jurisprudência também estabelece que ações ajuizadas antes de 19 de setembro de 2024 permanecem sob competência da Justiça Estadual.
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