A Corregedoria-Geral da Justiça de Mato Grosso (TJMT) publicou, na quinta-feira (05.06), nova regra que esclarece o prazo para pagamento das custas finais e remanescentes em processos judiciais. A medida aplica-se aos casos em que a sentença determina que uma das partes deverá arcar com essas despesas.
Conforme o Provimento n.º 36/2025, assinado pelo corregedor-geral da Justiça, José Luiz Leite Lindote, o devedor deverá ser intimado para efetuar o pagamento no prazo de 15 dias úteis. A contagem desse prazo será feita exclusivamente em dias úteis, desconsiderando-se finais de semana e feriados.
A norma atualiza o Código de Normas do Foro Judicial do TJMT, com o objetivo de conferir maior uniformidade à cobrança das custas judiciais ao final dos processos.
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PROVIMENTO-TJMT/CGJ N.º 36/2025-GAB-CGJ DE 28 de maio de 2025
Alterar e acrescentar os parágrafos 1º ao artigo 4º do Anexo Único do Provimento TJMT/CGJ n. 20/2019, Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça – CNGC – Foro Judicial.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, regimentais e institucionais e, emconformidade com a decisão proferida nos autos do CIA n.º 0029623-58.2025.8.11.0000
Considerando a necessidade de conferir interpretação ao art. 4º, inciso IV, doProvimento TJMT/CGJ n. 20/2019, Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça – CNGC – Foro Judicial;
Considerando a necessidade de uniformização dos procedimentos decobrança de custas processuais finais e remanescentes em processos cuja sentença condena as partes ao pagamento dessas despesas;
RESOLVE:
Art. 1º Alterar e acrescentar um parágrafo ao art. 4º do ProvimentoTJMT/CGJ n. 20/2019, que trata acerca do prazo para recolhimento de custas processuais finais e remanescentes, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º - A CAA será responsável por:(...)
IV - efetuar a intimação do devedor para o recolhimento dos valoresapurados, no prazo de 15 (quinze) dias;
§1º. Na contagem de prazo, computar-se-ão apenas os dias úteis.
Art. 2º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça ou pela Corregedoria-Geral da Justiça, conforme suas competências.
Art. 3º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
(documento assinado digitalmente)
Desembargador JOSÉ LUIZ LEITE LINDOTE
Corregedor-Geral da Justiça
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