A 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJMT) determinou que a Prefeitura de Várzea Grande pague indenização de 22 salários mínimos a um ex-servidor da Câmara Municipal acusado de ser “fantasma”. Na decisão, os desembargadores livraram os ex-vereadores de Várzea Grande Maninho de Barros, Wanderley Cerqueira, e Isabela Guimarães de arcarem com a indenização. A decisão foi publicada no Diário Justiça Eletrônico (DJE).
Os ex-parlamentares foram acusados de usar o o nome do ex-servidor Benedito Carmindo das Chagas, para, em comum “acordo”, falsificarem documentos no Legislativo municipal e alterar sua função – de vigilante para o cargo de assessor parlamentar.
Em 2017, o juiz da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública, Jones Gattass Dias, julgou procedente a Ação de Indenização por Danos Morais, e condenou Maninho de Barros, Wanderley Cerqueira, e Isabela Guimarães o pagamento de indenização de R$ 20.614,00 para coibir a repetição de outros atos semelhantes pelos ex-vereadores.
Os ex-vereadores entraram com recurso no TJMT alegando que a matéria jornalística acerca da investigação da contratação de “funcionários fantasmas” pela Casa de Leis de Várzea Grande, indicando Benedito Carmindo como um deles, e que desta forma eles não seriam “responsabilizados por comportamento que ultrapassa os limites do direito à informação praticada por terceiros”.
Afirmaram que, devido as citadas investigações, foram responsabilizados pela prática do crime de falsidade ideológica, já que ficou comprovado terem nomeado o ex-servidor para cargo distinto do qual efetivamente exercia função. No entanto, não restaram responsabilizados criminalmente por eventual crime contra a honra do apelado, no caso, calúnia, injúria ou difamação.
Além disso, destacaram que o próprio Benedito Carmindo deu causa ao abalo de sua honra, na medida em que foi, voluntariamente, conceder entrevista a meio de comunicação acerca do falso fato contra si noticiado – ser funcionário fantasma da Câmara Municipal de Várzea Grande, logo após ter prestado esclarecimentos na Delegacia Fazendária. Por fim, requereram o provimento do recurso para reformar a sentença ou, subsidiariamente, reduzir o valor da indenização.
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O relator do recurso, o juiz convocado Yale Sabo Mendes, apontou que a Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais, sendo assim, “a legitimidade passiva ad causam em juízo contra atos emanados do Poder Executivo ou Legislativo Municipal, relacionados à direito patrimonial, é de responsabilidade do ente público municipal”.
Conforme ele, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
“Logo, não é legítimo o agente público que praticou o ato ilícito que deu causou ao dano indenizável figurar no polo passivo da ação. [...] logo, o município, na condição de detentor de patrimônio e personalidade próprios, deve arcar com as demandas de indenizações oriundas de servidores da Casa de Leis, ou seja, é legítimo para figurar no polo passivo do presente processo”, diz trecho da decisão.
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