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Política Segunda-feira, 04 de Setembro de 2017, 10:55 - A | A

Segunda-feira, 04 de Setembro de 2017, 10h:55 - A | A

Condenação

Maninho de Barros, Isabela e Cerqueira terão que indenizar servidor que teve nome usado para falcatruas na Câmara de VG

Rojane Marta/VG Notícias

VG Notícias

benedito maninho wanderley isabela

Segundo o juiz o valor servirá para coibir a repetição de outros atos semelhantes pelos ex-vereadores.

Os ex-vereadores por Várzea Grande Maninho de Barros e Wanderley Cerqueira, e a assessora da prefeita Lucimar Campos (DEM), ex-vereadora Isabela Guimarães, terão que pagar indenização de 22 salários mínimos a um servidor que teve o nome usado pelos parlamentares para “falcatruas” na Câmara municipal. A decisão é do juiz da Segunda Vara Especializada da Fazenda Pública, Jones Gattass Dias.

Conforme consta na Ação de Indenização por Danos Morais, ofertada pelo ex-servidor Benedito Carmindo das Chagas, os ex-vereadores e a assessora da prefeita, teriam usado o nome do ex-servidor, para, em comum “acordo”, falsificaram documentos no Legislativo municipal e alterar sua função – de vigilante para o cargo de assessor parlamentar.

O ex-servidor afirma nos autos que nunca trabalhou na função e muito menos recebeu salário pelo cargo. No episódio, Benedito foi apontado pelo Ministério Público do Estado, em ação criminal e por improbidade administrativa, como “servidor fantasma”. Ele alega ainda, ter sido vítima dos parlamentares e que teve sua imagem exposta como criminoso perante à sociedade, tendo o seu caráter e honra manchados por conta de crimes que não cometeu. Na ação, ele pedia indenização na ordem de R$ 100 mil, mais custas processuais e honorários advocatícios.

No entanto, em decisão proferida no último dia 31 de agosto, o juiz Jones Gattass Dias destacou que “o valor almejado e verificado na inicial de R$ 100 mil é excessivo, importando em sua redução, a fim de evitar enriquecimento sem causa.

Por isso, arbitrou o valor da indenização em R$ 20.614,00. Segundo ele, o valor servirá para coibir a repetição de outros atos semelhantes pelos ex-vereadores.

“Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na Ação de Danos Morais proposta por Benedito Carmindo das Chagas em face do Município de Várzea Grande, de Wanderley Cerqueira, de Antonio Gonçalo Pedroso Maninho de Barros e Isabela Cristina Penedo de Freitas, a fim de condenar todos os requeridos, solidariamente, com fundamento nos artigos 43, 186 e 927, todos do Código Civil, a pagar ao requerente o valor de R$ 20.614,00 equivalentes a 22 salários mínimos” diz decisão.

Quanto à atualização monetária, o magistrado entendeu que: “enquanto pendente de julgamento o Recurso Extraordinário 870.947/SE, que reconheceu a repercussão geral da matéria, deve ser aplicado o INPC, a partir da sentença, até o advento da Lei 11.960/09 (30.6.2009), que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, quando, então, devem ser aplicados os índices empregados à caderneta de poupança (TR) até 25.3.2015 e, a partir daí, incidir o IPCA-E”.

Em relação aos juros de mora, por sua vez, o magistrado fixou o percentual de 6% ao ano até a vigência da Lei nº 11.960/2009, para, então, serem acrescidos com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação.

“Condeno, ainda, os requeridos a pagar as custas e as despesas processuais, além dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, atendidos o grau de zelo profissional e o tempo exigido para o seu trabalho, exceto a Fazenda Pública Municipal no tocante às custas processuais, por ser isenta desse ônus. Transitada em julgado, dê-se vistas dos autos à parte autora para executar a sentença no prazo de 15 (quinze) dias” diz decisão.

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