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VGNJUR Sexta-feira, 04 de Julho de 2025, 15:25 - A | A

Sexta-feira, 04 de Julho de 2025, 15h:25 - A | A

negado

Justiça barra empresa e mantém contrato de R$ 3,8 milhões em Hospital Regional

Justiça nega cancelamento de contrato de ortopedia em hospital público

Lucione Nazareth/VGNJur

A Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJMT) negou nessa quinta-feira (03.07) o pedido da empresa Dias & Ribeiro Serviços Médicos Ltda., que tentava anular o resultado de uma licitação de R$ 3,8 milhões para serviços de ortopedia no Hospital Regional de Sorriso (a 420 km de Cuiabá).  

A empresa reclamava que a vencedora do contrato, SimSaúde Serviços S/A, não teria apresentado documentos obrigatórios que comprovassem experiência técnica em ortopedia e traumatologia, exigida pelo edital. Além disso, alegava que a SimSaúde estava proibida de participar de licitações porque sofreu uma punição da Prefeitura de Vitória (Espírito Santo) até junho deste ano.  

Outro argumento foi de que a empresa vencedora teria entregue documentos fora do prazo e por e-mail, o que seria ilegal, já que o edital determinava que tudo deveria ser feito pelo sistema eletrônico oficial. 

A Secretaria Estadual de Saúde contestou todas as acusações. Aleou que o edital exigia experiência em serviços similares, não necessariamente na mesma especialidade, e que a empresa apresentou atestados válidos. Além disso, explicou que a punição de Vitória vale apenas naquele município, não impedindo contratos em outros lugares.  

A relatora do recurso, a juíza Tatiane Colombo apontou que o Mandado de Segurança não é o caminho certo para discutir esse tipo de problema, pois depende de mais provas e de uma investigação mais detalhada dos documentos e fatos. A magistrada entendeu que não havia direito claro e certo para anular a licitação de forma imediata.  

“A análise da regularidade do atestado de capacidade técnica da empresa apresentado em processo licitatório demanda dilação probatória, o que não é compatível com o mandamus. Segurança indeferida. Conclusão Ante o exposto, DENEGO a ordem, ante à ausência de direito líquido e certo”, diz voto da relatora.

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