A 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJMT) manteve a condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos morais e pensão mensal às famílias do servidor Aparecido Reginaldo Rodrigues e do policial militar Juvelino Garcia de Carvalho, que morreram em um acidente ocorrido em junho de 2012 na BR-163, na região de Nova Mutum (a 269 km de Cuiabá). O acidente também vitimou Nico Baracat, ex-secretário de Estado de Cidades.
Na ação, as famílias alegaram que os servidores estavam em missão oficial pela Secretaria de Estado de Cidades quando o veículo oficial se envolveu no acidente. O governo do Estado recorreu, tentando anular a condenação com o argumento de que Juvelino, motorista do veículo, teve culpa exclusiva pelo ocorrido.
Por unanimidade, na última quarta-feira (02.07), o Tribunal de Justiça rejeitou o recurso do Estado e manteve a condenação. Para os desembargadores, ficou comprovado que a responsabilidade do governo é objetiva, já que o acidente aconteceu durante uma missão oficial. Além disso, não houve provas de culpa exclusiva da vítima. O colegiado também destacou que o policial militar atuava como motorista - função que não era sua atividade principal - o que caracterizou desvio de função por parte da administração.
Com isso, ficou mantida a indenização por danos morais de R$ 70 mil para cada família, além de pensão mensal equivalente a dois terços do salário que cada servidor recebia, paga até a idade em que chegariam aos 70 anos.
A decisão reforça o entendimento de que o Estado deve responder por danos sofridos por servidores quando estão a serviço, mesmo em caso de acidente de trânsito.
"No presente caso, estão preenchidos os três pressupostos da responsabilidade objetiva estatal: o fato administrativo, o dano e o nexo causal, tornando incabível qualquer excludente fundada em culpa exclusiva da vítima. Dessa forma, diante da inexistência de demonstração robusta da culpa exclusiva das vítimas, e estando comprovado o vínculo funcional entre os servidores falecidos e a missão institucional em curso no momento do acidente, é inarredável a responsabilidade civil do Estado de Mato Grosso pelos danos morais e materiais causados aos familiares. Com relação à fixação da pensão, a mesma deve ser mantida eis que estabelecida dentro dos parâmetros da jurisprudência pátria, bem como observado os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade", diz trecho do voto da relatora, desembardora Maria Erotides Kneip.
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