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VGNJUR Quarta-feira, 08 de Maio de 2024, 09:10 - A | A

Quarta-feira, 08 de Maio de 2024, 09h:10 - A | A

confira regras

STF estabelece critérios para algemas em menores de idade

Ministros entenderam que MP deve avaliar necessidade

Lucione Nazareth/VGNJur

A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) definiu nessa terça-feira (07.05) regras para uso de algemas em menores de idade. Os ministros decidiram que compete ao Ministério Público avaliação da necessidade de algemas após a apreensão de um menor, e que este seja encaminhado a uma entidade especializada ou, na ausência desta, a uma repartição policial separada dos adultos, e que a decisão acerca do uso de algemas seja submetida ao Conselho Tutelar para consulta.

Além disso, o colegiado também determinou que os autos sejam encaminhados ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para a adoção de providências e normatização da execução dos critérios.

A decisão foi adotada por meio de uma Reclamação apresentada pela defesa de uma menor de idade contra ato do Juízo da Vara Única de Sapucaia, no Estado do Rio de Janeiro. Consta dos autos, que o magistrado manteve a adolescente algemada durante audiência de apresentação. A menor respondia por ato infracional análogo ao tráfico de drogas, sendo encontrada com ela um total de 272 pinos contendo pó branco e sete tabletes de erva seca durante abordagem realizada em um ônibus.

No Supremo, a defesa da menor apontou que ocorreu a violação à Súmula 11: “Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado”.

Ao final, a defesa requereu medida liminar para que o juiz seja impedido de impor o uso de algemas em futuras audiências, além de requerer a anulação da audiência de apresentação.

A relatora da Reclamação, a ministra Cármem Lúcia, destacou que no caso dos autos a necessidade de algemas foi devidamente justificada, pelo fato do magistrado ter embasado a decisão no “comportamento agressivo da menor, tanto na delegacia quanto durante a audiência”, votando pela improcedência do pedido, sendo acompanhada pelos demais ministros: Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Flávio Dino e Luiz Fux.

Contudo, a magistrada afirmou que não são raras as reclamações que chegam ao STF sobre o uso de algemas em menores, e diante disso, propôs que a Turma fixasse condições específicas para tais situações, sendo elas:

a) Apreendido o menor e não sendo o caso de sua liberação, seja ele encaminhado ao representante do MP competente, nos termos do art. 175 do ECA, que deverá avaliar e se manifestar sobre eventual necessidade de utilização de algemas que possa ter sido apresentada pela autoridade policial que tiver realizado a diligência em questão;

b) Que nos termos do §1º do art. 175 do ECA, não sendo possível a apresentação imediata do menor ao MP, seja ele encaminhado para entidade de atendimento especializado que deverá apresentá-lo em 24 horas ao representante do MP;

c) Nas unidades em que não houver entidade de atendimento especializado para receber o menor apreendido, fique ele aguardando apresentação ao representante do MP em repartição policial especializada, e na falta deste em dependência separada da destinada a maiores, não podendo assim permanecer por mais de 24 horas;

d) Apresentado o menor ao representante do MP, emitido parecer sobre eventual necessidade de utilização das algemas, seja essa questão submetida à autoridade judiciária que deverá se manifestar de forma motivada sobre a matéria no momento da audiência de apresentação do menor;

e) Seja remetido ao Conselho Tutelar para se manifestar sobre as providências relatadas pela autoridade policial para decisão final do MP;

f) Seja remetida a conclusão do presente julgamento ao CNJ para adoção de providências, incluídas normativas infralegais para fins de execução.

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