O Supremo Tribunal Federal (STF) condenou, por maioria de votos, o morador de Nova Nazaré (a 668 km de Cuiabá), Anilton da Silva Santos, pelos crimes de associação criminosa e incitação à animosidade das Forças Armadas contra os Poderes da República. O julgamento ocorreu em Sessão Virtual no dia 4 de abril deste ano, no âmbito da Ação Penal relacionada à repressão de atos antidemocráticos organizados no país após os eventos de 2022 e 2023.
Anilton foi preso em flagrante em um acampamento irregular montado em frente ao Quartel-General do Exército, em Brasília, onde manifestantes pressionavam abertamente por uma intervenção militar. A investigação revelou que o acampamento tinha caráter estável, com estrutura organizada e divisão de tarefas entre os envolvidos, incluindo incitações públicas ao rompimento da ordem constitucional — cenário que, segundo o STF, configurou ameaça real ao Estado de Direito.
Natural e residente em Nova Nazaré, no Estado de Mato Grosso, Anilton foi apontado como um dos articuladores centrais da mobilização. O STF concluiu que ele teve papel relevante como instigador e coordenador do grupo, contribuindo de forma decisiva para a perpetuação e a radicalização do acampamento. A Corte frisou que, mesmo em contextos coletivos, a responsabilização criminal individual se sustenta pela comprovação da adesão ativa aos atos ilícitos.
Durante as investigações, 529 co-acusados firmaram Acordos de Não Persecução Penal (ANPP) com o Ministério Público, reconhecendo participação nos atos. Anilton, contudo, seguiu para julgamento.
Fundamentação jurídica
A condenação de Anilton se baseou em duas tipificações principais: associação criminosa (art. 288, Código Penal) – comprovada pela existência de grupo com divisão de tarefas e objetivos ilícitos; incitação à animosidade das Forças Armadas contra os Poderes (art. 286, parágrafo único, Código Penal) – configurada pelas manifestações públicas que visavam incitar golpe contra o Executivo, o Legislativo e o Judiciário.
O relator, ministro Alexandre de Moraes, sustentou que os elementos probatórios demonstram a atuação dolosa e consciente do réu no sentido de subverter a ordem democrática, votando pela condenação. A maioria dos ministros acompanhou o relator, enquanto os ministros Nunes Marques e André Mendonça divergiram, sugerindo que os vínculos de Anilton com a mobilização poderiam não justificar a extensão da pena.
Penas aplicadas
O STF fixou as seguintes penas ao réu: associação criminosa – 2 anos de reclusão; incitação ao crime – 5 meses de detenção; regime inicial – semiaberto; indenização por danos morais coletivos – R$ 5 milhões, valor mínimo, a ser pago solidariamente pelos condenados, conforme previsto na Lei da Ação Civil Pública (Lei n.º 7.347/1985).
Além disso, foi determinada a inclusão de Anilton no rol de culpados, a expedição da guia de execução penal e o envio de ofício à Secretaria Adjunta de Administração Penitenciária de Mato Grosso para indicação da Colônia Penal em que deverá cumprir pena. O réu também arcará com as custas do processo, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal.
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