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VGNJUR Segunda-feira, 23 de Junho de 2025, 22:55 - A | A

Segunda-feira, 23 de Junho de 2025, 22h:55 - A | A

JUSTIÇA ELEITORAL

Prefeita e vice de VG têm contas bloqueadas por não pagarem multas eleitorais

Justiça Eleitoral bloqueia contas de prefeita e vice de Várzea Grande por multas eleitorais em atraso

Edina Araújo/VGNJUR

A Justiça Eleitoral de Mato Grosso determinou, nesta segunda-feira (23.06), o bloqueio online de contas bancárias da prefeita de Várzea Grande, Flávia Petersen Moretti, do vice-prefeito, Sebastião dos Reis Gonçalves – o Tião da Zaeli, e de outros políticos por descumprimento no pagamento de multas eleitorais. As decisões, assinadas pelo juiz eleitoral Wladys Roberto Freire do Amaral, envolvem dois processos distintos.

No primeiro caso, Moretti e seu candidato a vice-prefeito Sebastião dos Reis Gonçalves foram condenados ao pagamento de multa de R$ 5 mil cada um, referente às eleições municipais de 2024. A dupla solicitou o parcelamento da dívida em 50 prestações de R$ 100, mas o pedido foi considerado inadequado pelo magistrado.

O Ministério Público Eleitoral se manifestou contrariamente ao parcelamento nos termos solicitados, argumentando que os executados "tiveram a oportunidade de solicitar o parcelamento em fase de conhecimento" e destacando a capacidade financeira dos envolvidos - uma prefeita municipal e um "conhecido empresário".

O juiz deferiu apenas o parcelamento em 10 parcelas mensais, fundamentando a decisão na "discricionariedade do juízo" e na "condição financeira dos executados". A decisão estabelece que a falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não, acarretará no vencimento de todas as prestações e multa adicional de 10%.

Bloqueio de contas por inadimplência

Em um segundo processo, envolvendo múltiplos executados incluindo a própria prefeita, a Justiça determinou medidas mais severas. Após o não pagamento voluntário de dívidas no valor individual de R$ 10.550,07, que com multa chegaram a R$ 11.992,24, o magistrado ordenou o bloqueio online das contas bancárias.

Além de Moretti, também tiveram suas contas bloqueadas Sebastião dos Reis Gonçalves, Rogério Melo de Souza, Douglas Vinícius Teixeira da Silva, Marcelo de Abreu, Tatiana Maria Queiroz Almeida, Valda Maria de Queiroz e Radamés Alves.

Dois outros executados, Samir Bosso Katumata e Paulo Ferreira dos Santos, que haviam conseguido parcelamento anterior, descumpriram o acordo ao deixar de pagar mais de três parcelas. Como consequência, tiveram suas dívidas vencidas antecipadamente e contas bloqueadas nos valores de R$ 7.009,43 e R$ 7.093,44, respectivamente.

O magistrado fundamentou suas decisões no "caráter sancionador e pedagógico da multa" e na necessidade de preservar a "efetividade da sanção".
O caso demonstra que a capacidade financeira do devedor é um fator determinante para a concessão de parcelamentos, e que a mera alegação de dificuldades financeiras, sem comprovação documental, não é suficiente para obter condições mais favoráveis de pagamento.

A Justiça Eleitoral utilizou o sistema SISBAJUD para efetuar os bloqueios bancários, e os executados foram intimados para se manifestarem sobre as medidas constritivas no prazo de cinco dias.

Confira decisão

Diante do exposto, em face do não pagamento voluntário da dívida no prazo legal, da ausência de impugnação ao cumprimento de sentença e do descumprimento do termo de parcelamento por mais de três parcelas, determino:

1. O BLOQUEIO ONLINE da quantia de R$ 11.992,24 (onze mil novecentos e noventa e dois reais e vinte e quatro centavos) das contas e aplicações financeiras dos executados FLAVIA PETERSEN MORETTI, SEBASTIÃO DOS REIS GONÇALVES, ROGERIO MELO DE SOUZA, DOUGLAS VINICIUS TEIXEIRA DA SILVA, MARCELO DE ABREU, TATIANA MARIA QUEIROZ ALMEIDA, VALDA MARIA DE QUEIROZ e RADAMÉS ALVES, por meio do sistema SISBAJUD.

2. O BLOQUEIO ONLINE da quantia de R$ 7.009,43 (sete mil nove reais e quarenta e três centavos) das contas e aplicações financeiras do executado SAMIR BOSSO KATUMATA, por meio do sistema SISBAJUD.

3. O BLOQUEIO ONLINE da quantia de R$ 7.093,44 (sete mil noventa e três reais e quarenta e quatro centavos) das contas e aplicações financeiras do executado PAULO FERREIRA DOS SANTOS, por meio do sistema SISBAJUD.

4. Após a efetivação do bloqueio, intimem-se os executados, na pessoa de seus advogados constituídos, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestem sobre a indisponibilidade, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando desde já advertidos que, em caso de inércia, se dará continuidade aos atos de executórios para a satisfação total do débito.

5. Em seguida, intime-se o exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre: i) as constrições positivas (parciais e integrais) realizadas nos autos, requerendo o que entender de direito;

ii) as constrições inexitosas, requerendo o que entender de direito;

iii) o pedido de parcelamento formulado por EDGAR DE ALMEIDA SANTOS (id 124394676);

iv) os pedidos de liberação/desbloqueio de valores e parcelamento formulados por DOUGLAS VINICIUS TEIXEIRA DA SILVA (id 124466783);

v) os pedidos de liberação/desbloqueio de valores e parcelamento formulados por ROGERIO MELO DE SOUZA (id 124469218);

vi) eventuais petições posteriores requerendo a liberação/desbloqueio de valores e/ou parcelamento do débito.

CUMPRA-SE.

Várzea Grande-MT, datado e assinado eletronicamente.

WLADYS ROBERTO FREIRE DO AMARAL

Juiz Eleitoral

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