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VGNJUR Terça-feira, 21 de Janeiro de 2020, 11:14 - A | A

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Gestão Silval

Por suposta propina, justiça bloqueia bens de empresa, esposa e filho de ex-procurador de MT

Rojane Marta/VG Notícias

 

O juiz da Vara Especializada em Ação Cível Pública e Ação Popular, Bruno D’Oliveira Marques decretou o bloqueio dos bens da empresa Pro Nefron Nefrologia Clínica e Terapia Renal Substitutiva, na ordem de R$ 1.241.483,00 e da esposa e filho do procurador aposentado Chico Lima: Carla Maria Vieira de Andrade Lima e Francisco Gomes de Andrade Lima Neto – R$ 324 mil e R$ 640 mil (respectivamente), por suposto recebimento de propina.

A decisão atende pedido do Ministério Público do Estado em Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada contra o ex-governador Silval Barbosa, Francisco Gomes Andrade Lima Filho, Carla Maria Vieira de Andarade Lima, Francisco Gomes de Andrade Neto, Éder Augusto Pinheiro, Júlio César Sales Lima, Sindicato das Empresas de Transporte Rodoviário de Passageiros do Estado de Mato Grosso-SETROMAT, Verde Transporte Ltda, Empresa Colibri de Transporte Ltda, Viação Sol Nascente Ltda, Viação Eldorado Ltda, Empresa de Transporte Andorinha S/A, Expresso Rubi Ltda, Barratur Transporte e Turismo Ltda, Transporte Jaó Ltda, Viação São Luiz, Viação Xavante Ltda, Rápido Chapadense Viação Ltda, Viação Nagib Saad Ltda, Orion Turismo Ltda, Pro Nefron Nefrologia e Terapia Renan Substitutiva Ltda.

O MPE pediu a condenação da família “Lima” à perda do valor de R$ 1.133.960,93 milhão, supostamente, acrescido ilicitamente ao seu patrimônio.

“Convém destacar que, in casu, a parte autora busca a decretação de indisponibilidade por suposto enriquecimento ilícito (Carla Maria Vieira de Andarade Lima, Francisco Gomes de Andrade Neto e Pro Nefron Nefrologia e Terapia Renal Substitutiva Ltda) e por possível dano ao erário (Francisco Gomes Andrade Lima Filho e demais requeridos). O periculum in mora, como já dito, é presumido, uma vez que são objetos da ação o ressarcimento ao erário e a perda de patrimônio acrescido ilicitamente. No que diz respeito ao fumus boni juris, ao analisar, sumariamente, o teor da petição inicial e os documentos a ela acostados, a priori, tenho como presentes os indícios da prática de atos de improbidade administrativa que, em tese, ensejaram enriquecimento ilícito.

No entanto, em sua decisão, o magistrado entendeu que tal medida deve ser realizada no limite da responsabilidade de cada requerido, tendo em vista que a própria petição inicial já delimitou a responsabilidade de cada um dos demandados no acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.

“Destarte, entendo que o valor da indisponibilidade de bens deve ser individualizado e proporcional ao prejuízo causado e/ou ao acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito, e não generalizado como pugna o autor na inicial em relação aos requeridos Francisco Gomes de Andrade Lima Neto, Carla Maria Vieira Andrade Lima e da empresa Pro Nefron Nefrologia e Terapia Renal Substitutiva Ltda” diz decisão.

Em relação ao Francisco Gomes de Andrade Lima Filho, o juiz destaca que “poder-se-ia falar em solidariedade no que tange aos valores acrescidos ilicitamente no patrimônio de Francisco Gomes de Andrade Lima Neto, Carla Maria Vieira Andrade Lima e da empresa Pro Nefron Nefrologia e Terapia Renal Substitutiva Ltda, pois foi ele quem, na aparente condição de mentor do esquema, procedeu à distribuição da vantagem entre seus parentes e empresa de seu filho”.

No entanto, esclarece o magistrado, “não houve pedido de indisponibilidade de bens do requerido Francisco Gomes de Andrade Lima Filho no que tange ao enriquecimento ilícito”.

“Feitas essas com siderações, anoto que os documentos acostados apontam para uma negociação, consistente no pagamento de propina no valor de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) para edição do Decreto n.º 2.499, de 20 de agosto de 2014, firmada entre o requerido Francisco Gomes de Andrade Lima Filho, à época Procurador do Estado de Mato Grosso que atuava junto à Casa Civil, e o SETROMAT- Sindicato das Empresas de Transporte de Mato Grosso, à época presidido por Júlio Cesar Sales Lima. Os fatos narrados na inicial são corroborados pelas declarações prestadas pelo requerido Silval da Cunha Barbosa, por ocasião da delação feita ao Ministério Público Federal e homologadas pelo Supremo Tribunal Federal” diz trecho da decisão.

Conforme o magistrado, inobstante Silval da Cunha Barbosa informar desconhecimento acerca da liquidação da quantia de R$ 6 milhões, consta no Relatório Técnico n.º 28/2019, extraído do IP n.º 015/2018/DEFAZ/MT, o qual desencadeou a “Operação Rota Final”, que nos 12 meses seguintes à publicação do ato normativo, houve a transferência de valores das empresas Orion Turismo Eireli e Verde Transportes Ltda para Francisco Gomes Andrade Lima Filho, Carla Maria Vieira de Andrade Lima, Francisco Gomes de Andrade Lima Neto e para a empresa Pro Nefron – Nefrologia Clínica e Terapia Renal Substitutiva Ltda.

Ressai do relatório que Francisco Lima Filho teria recebido de empresas investigadas a quantia de R$ 40.219,93 mil diretamente em conta corrente de sua titularidade. Sua esposa, Carla Maria Vieira de Andrade Lima, teria recebido a quantia de R$ 162 mil e seu filho teria recebido a quantia de R$ 320 mil e a sua empresa Pro Nefron Nefrologia Clínica e Terapia Renal Substitutiva, a qual tem como procurador Francisco Gomes de Andrade Lima Filho, teria recebido, entre 19.09.2014 e 17.08.15, a quantia de R$ 620.741,50 mil das empresas requeridas Orion Turismo e Verde Transporte.

“Outrossim, ressai do relatório, que as transferências iniciaram em 19.09.2014, ou seja, após a publicação do Decreto n.º 2.499 e 04 (quatro) dias antes de sua vigência, o que corrobora os fatos apontados na exordial. Dessa forma, considerando a prova documental acostada aos autos, reputo presente a verossimilhança dos fatos narrados, no sentido da prática pelos requeridos de atos ímprobos que importaram enriquecimento ilícito, razão pela qual entendo cabível o deferimento da indisponibilidade de bens nos limites do envolvimento dos réus narrados na inicial, bem como do valor de possível multa civil a ser eventualmente aplicada como sanção autônoma” destaca o juiz.

Entenda - Nos autos, o MPE cita que o ex-governador Silval Barbosa teria confessado em sua delação premiada irregularidades no Decreto 2.499/2014, que em seu anexo 2, prorrogou ilicitamente 59 contratos firmados antes da Constituição Federal.

“Menciona que para dar aparência de legalidade, o ato normativo institui-se a obrigatoriedade de licitação para 79 itens relacionados no Anexo 01, porém, em sua quase totalidade irrelevantes e fadados ao fracasso, quer sob o aspecto econômico, quer por já estarem inseridos nas rotas das linhas relacionadas no Anexo 02 que não seriam objetos de concorrência” diz trecho dos autos.

Segundo o MPE, desde a edição do decreto, havia forte suspeita de que teria sido instituído mediante suborno de empresários a agentes públicos, fato que restou posteriormente confessado pelo próprio ex-chefe do Executivo Estadual.

“Elucida que o ex-Governador de Mato Grosso, Silval da Cunha Barbosa, firmou em 2017 Termo de Colaboração Premiada com a Procuradoria Geral da República, oportunidade em que confessou a prática de inúmeros crimes cometidos. Relata que no anexo 43 da delação, Silval da Cunha Barbosa confessou que o Decreto n.º 2.499 foi negociado por R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) entre Francisco Gomes de Andrade Lima Filho, vulgo “Chico Lima”, Procurador do Estado que atuava junto à Casa Civil, e o SETROMAT, sindicato das empresas de transporte de Mato Grosso à época presidido por Júlio César Sales Lima” trecho extraído dos autos.

O MPE alega que na negociação ficou conveniado que o valor da propina seria integralizado parceladamente, cabendo essa responsabilidade ao empresário Éder Augusto Pinheiro, proprietário do Grupo Verde, “empresa detentora do maior número de linhas precárias em operação no Estado e com atuação ampla em todas as regiões de Mato Grosso”.

De acordo com o MPE, do valor acertado, seis milhões de reais, o ex-governador de Mato Grosso tomou conhecimento que Éder Augusto Pinheiro efetuou o adiantamento de R$ 400 mil para “Chico Lima”, dos quais R$ 200 mil lhe foi entregue para liquidar dívidas pessoais e políticas.

Ainda, relata que coube ao “Chico Lima” conferir lastro jurídico ao pedido administrativo protocolado pelo SETROMAT e elaborar a minuta do ato normativo. O MPE aponta que com o afastamento do sigilo bancário foi possível apurar que nos 12 meses seguintes à publicação do Decreto, houve a transferência de R$ 992.961,43 para Francisco Gomes de Andrade Lima Filho, para sua mulher Carla Maria Vieira de Andrade Lima, para seu filho Francisco Gomes de Andrade Lima Neto, e para empresa Pro Nefron- Nefrologia Clínica e Terapia Renal Substitutiva Ltda.

Esclarece que os depósitos foram feitos mensalmente pelas empresas Orion Turismo Eireli e Verde Transporte Ltda, ambas de propriedade de Éder Augusto Pinheiro.

Diz, ainda, que as empresas representadas pelo SETROMAT no pedido administrativo dirigido ao governador do Estado, figurantes no polo passivo da ação, foram beneficiadas pelo Decreto n.º 2.499, uma vez que a edição do ato supostamente normativo contribuiu para interrupção do processo licitatório em curso, atrasando-o pelo menos cinco anos, período em que mantiveram a exploração precária dos serviços públicos, sonegando impostos, não promovendo investimentos no setor, não pagando outorga pela exploração do serviço e cobrando tarifas extorsivas.

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