A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça (TJ/MT) negou pedido do Ministério Público Estadual (MPE) e rejeitou a acusação contra o padre Paulo Antônio Müller, que havia sido denunciado por ataques homofóbicos durante uma missa em junho de 2021. A decisão consta em Diário da Justiça Eletrônico (DJE) que circula nesta segunda-feira (10.10).
O padre fez comentários sobre um vídeo que os repórteres da TV Globo Erick Rianelli e Pedro Figueiredo, que são casados, postaram em uma rede social, no Dia dos Namorados, ou seja, um dia antes da missa. “Dois veados, me desculpa, mas dois veados. Um repórter e um viadinho, chamado Pedrinho. Prepara meu almoço que estou chegando com saudade. Ridículo”, disse o sacerdote.
O MPE entrou com Recurso em Sentido Estrito contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Tapurah que rejeitou denúncia em desfavor do padre, denunciado por supostamente praticar, induzir ou incitar a discriminação, ou preconceito por orientação sexual ou identidade de gênero.
No pedido alega que, diversamente do manifestado pela autoridade judiciária, a conduta do recorrido configuraria o crime tipificado na exordial acusatória, motivo pelo qual a denúncia deve ser recebida, com o regular processamento do acusado.
O relator do recurso, desembargador Pedro Sakamoto, destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que as condutas homofóbicas e transfóbicas, reais ou supostas, que envolvem aversão odiosa à orientação sexual ou à identidade de gênero de alguém, por traduzirem expressões de racismo, compreendido este em sua dimensão social, ajustam-se, por identidade de razão e mediante adequação típica, aos preceitos incriminadores da Lei Nº 7.7.16/1989.
Conforme o magistrado, deve ser ressaltado que a adoção pelo Estado, de meios destinados a impedir condutas homofóbicas e transfóbicas, em hipótese alguma poderá restringir ou suprimir a liberdade de consciência e de crença, nem autorizar qualquer medida que interfira nas celebrações litúrgicas ou que importem em cerceamento à liberdade de palavra, seja como instrumento de pregação da mensagem religiosa, seja como forma de exercer o proselitismo em matéria confessional.
Ainda segundo ele, o crime do artigo 20 da Lei Nº 7.716/1989 pressupõe, para a caracterização da materialidade, a realização de atos que denotem a exacerbada gravidade da conduta, excedendo a mera ofensa à honra de pessoas determinadas, com aptidão para a efetiva discriminação de todo um grupo ou classe de pessoas.
“Tratando-se de discurso proferido por padre durante a celebração de ato religioso, com a utilização de palavras inadequadas e ofensivas a pessoas determinadas, não fica configurado o crime de racismo, que demanda a existência de verdadeiro discurso de ódio, assim entendidas aquelas exteriorizações que incitem a hostilidade ou a violência contra pessoas em razão de sua orientação sexual, ou de sua identidade de gênero. [...] No caso em análise, conforme já ressaltado, entendo que a conduta do denunciado, embora ofensiva a pessoas identificáveis e realizada por meio de expressões impróprias e desnecessárias, foi realizada num contexto de celebração religiosa, visando propagar o credo por ele seguido, conduta que, embora criticável, não permite a imputação do delito capitulado na denúncia”, diz voto ao negar o pedido.
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