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VGNJUR Segunda-feira, 10 de Outubro de 2022, 14:46 - A | A

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TJ não vê crime

Padre que chamou repórter de "viadinho" se livra de condenação por homofobia

Relator no TJ disse que comentário homofóbico foi realizada em um contexto de celebração religiosa, visando propagar o credo por ele seguido

Lucione Nazareth/VGN

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça (TJ/MT) negou pedido do Ministério Público Estadual (MPE) e rejeitou a acusação contra o padre Paulo Antônio Müller, que havia sido denunciado por ataques homofóbicos durante uma missa em junho de 2021. A decisão consta em Diário da Justiça Eletrônico (DJE) que circula nesta segunda-feira (10.10).

O padre fez comentários sobre um vídeo que os repórteres da TV Globo Erick Rianelli e Pedro Figueiredo, que são casados, postaram em uma rede social, no Dia dos Namorados, ou seja, um dia antes da missa. “Dois veados, me desculpa, mas dois veados. Um repórter e um viadinho, chamado Pedrinho. Prepara meu almoço que estou chegando com saudade. Ridículo”, disse o sacerdote.

O MPE entrou com Recurso em Sentido Estrito contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Tapurah que rejeitou denúncia em desfavor do padre, denunciado por supostamente praticar, induzir ou incitar a discriminação, ou preconceito por orientação sexual ou identidade de gênero.

No pedido alega que, diversamente do manifestado pela autoridade judiciária, a conduta do recorrido configuraria o crime tipificado na exordial acusatória, motivo pelo qual a denúncia deve ser recebida, com o regular processamento do acusado.

O relator do recurso, desembargador Pedro Sakamoto, destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que as condutas homofóbicas e transfóbicas, reais ou supostas, que envolvem aversão odiosa à orientação sexual ou à identidade de gênero de alguém, por traduzirem expressões de racismo, compreendido este em sua dimensão social, ajustam-se, por identidade de razão e mediante adequação típica, aos preceitos incriminadores da Lei Nº 7.7.16/1989.

Conforme o magistrado, deve ser ressaltado que a adoção pelo Estado, de meios destinados a impedir condutas homofóbicas e transfóbicas, em hipótese alguma poderá restringir ou suprimir a liberdade de consciência e de crença, nem autorizar qualquer medida que interfira nas celebrações litúrgicas ou que importem em cerceamento à liberdade de palavra, seja como instrumento de pregação da mensagem religiosa, seja como forma de exercer o proselitismo em matéria confessional.

Ainda segundo ele, o crime do artigo 20 da Lei Nº 7.716/1989 pressupõe, para a caracterização da materialidade, a realização de atos que denotem a exacerbada gravidade da conduta, excedendo a mera ofensa à honra de pessoas determinadas, com aptidão para a efetiva discriminação de todo um grupo ou classe de pessoas.

“Tratando-se de discurso proferido por padre durante a celebração de ato religioso, com a utilização de palavras inadequadas e ofensivas a pessoas determinadas, não fica configurado o crime de racismo, que demanda a existência de verdadeiro discurso de ódio, assim entendidas aquelas exteriorizações que incitem a hostilidade ou a violência contra pessoas em razão de sua orientação sexual, ou de sua identidade de gênero. [...] No caso em análise, conforme já ressaltado, entendo que a conduta do denunciado, embora ofensiva a pessoas identificáveis e realizada por meio de expressões impróprias e desnecessárias, foi realizada num contexto de celebração religiosa, visando propagar o credo por ele seguido, conduta que, embora criticável, não permite a imputação do delito capitulado na denúncia”, diz voto ao negar o pedido.

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