O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, indeferiu nessa terça-feira (30.09) a Ação Civil Pública que pedia a suspensão da Lei Municipal nº 7.344/2025, que estabelece o critério do sexo biológico para participação em competições esportivas oficiais em Cuiabá. A medida havia sido ajuizada pela Associação da Parada do Orgulho LGBTQIA+ e pela Defensoria Pública do Estado, que alegavam que a lei discriminava pessoas transexuais e violava direitos fundamentais.
Segundo a decisão, a Ação Civil Pública não é o instrumento adequado para questionar a constitucionalidade de leis com efeitos gerais, tarefa que cabe à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) perante tribunais superiores. Por isso, o pedido de suspensão da lei e de indenização por danos morais coletivos, no valor de R$ 600 mil, foi negado, e o processo foi extinto sem julgamento do mérito.
O magistrado destacou que, embora a Associação e a Defensoria tenham legitimidade para defender direitos difusos e coletivos, a via escolhida não se mostrou tecnicamente adequada para a pretensão. A ação buscava a declaração de inconstitucionalidade da lei municipal em caráter geral, com efeitos erga omnes, o que não é permitido em ação civil pública.
Bruno D’Oliveira ressaltou que o controle de constitucionalidade no Brasil funciona em duas modalidades: o controle difuso, exercido em casos concretos por qualquer juiz ou tribunal, e o controle concentrado, exclusivo do Supremo Tribunal Federal, que pode declarar a inconstitucionalidade de leis com efeitos gerais. No caso, a Ação Civil Pública tentou obter efeitos próprios do controle concentrado, o que é juridicamente inviável.
Dessa forma, a juiz concluiu que os autores careciam de interesse de agir na modalidade de adequação da via processual, justificando o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem julgamento do mérito.
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