O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) declarou inconstitucional a Lei Municipal nº 6.862/2025, de Tangará da Serra (a 242 km de Cuiabá), que autorizava o uso de veículos destinados ao transporte escolar para atividades culturais, esportivas e religiosas nos períodos de finais de semana, feriados e férias escolares. A decisão foi proferida pelo Órgão Especial e publicado nessa segunda-feira (29.09) no Diário da Justiça Eletrônico (DJE).
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) foi ajuizada pelo prefeito da cidade, que apontou vícios formais e materiais na norma aprovada pela Câmara Municipal. Segundo o gestor, a lei violava o princípio da separação dos poderes, por tratar de matéria de iniciativa exclusiva do Executivo, e permitia a destinação de recursos e bens públicos vinculados à educação para fins alheios ao interesse educacional.
O TJMT confirmou que a lei extrapolava o papel do Legislativo, ao definir regras detalhadas sobre a utilização da frota escolar, incluindo critérios de elegibilidade de beneficiários, procedimentos administrativos e responsabilidades pelo custeio das despesas.
“Não se trata de mera autorização legislativa, mas de ingerência direta na gestão da frota da Secretaria de Educação”, afirmou o relator do caso, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha.
Além disso, a norma permitia o uso tácito da imagem, voz e nome de atletas, artistas e fiéis em campanhas publicitárias, sem autorização expressa, o que foi considerado violação aos direitos constitucionais de intimidade, privacidade e proteção de dados pessoais.
O Ministério Público Estadual (MPE) também se posicionou pela procedência da ação, reforçando os argumentos de inconstitucionalidade formal e material, incluindo a ausência de previsão orçamentária para custear despesas adicionais com combustível, manutenção e pedágio.
A decisão do TJMT estabelece efeitos erga omnes e “ex tunc”, garantindo validade apenas a partir da publicação do acórdão e protegendo casos anteriores que possam ter sido realizados de boa-fé. A medida reforça a prioridade da aplicação de recursos públicos na educação, conforme prevê a Constituição Federal e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação.
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