O prefeito de Cuiabá, Abílio Brunini (PL), sancionou, nessa segunda-feira (15.09), três leis de forte conteúdo ideológico, alinhadas ao discurso conservador e bolsonarista que sustenta sua base eleitoral. As medidas vão desde a valorização de colecionadores, atiradores e caçadores (CACs), até a imposição de datas fixas para comemorações do Dia das Mães e dos Pais nas escolas públicas, além da proibição da participação de pessoas trans em competições esportivas organizadas no município.
A Lei nº 7.347/2025 institui o Dia do Colecionador, Atirador Desportivo e Caçador (CACs) em Cuiabá, a ser celebrado anualmente em 3 de agosto, com inclusão no calendário oficial da cidade. A legislação autoriza o apoio da Prefeitura à realização de atividades, competições e palestras, em parceria com clubes e associações de tiro.
A proposta tem como objetivo valorizar os CACs — grupo que ganhou projeção durante o governo Bolsonaro e que conta com o apoio declarado do prefeito Abílio, defensor do armamento civil.
Também foi sancionada a Lei nº 7.346/2025, que determina a obrigatoriedade das comemorações do Dia das Mães e do Dia dos Pais nas escolas públicas da capital:
-
Dia das Mães: entre 1º e 15 de maio
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Dia dos Pais: entre 1º e 15 de agosto
A legislação proíbe a substituição dessas datas por comemorações genéricas, como o “Dia da Família”, e impõe que as homenagens valorizem especificamente as figuras da mãe e do pai, ainda que reconhecendo a existência de diversas composições familiares.
Críticos argumentam que a norma confronta práticas pedagógicas inclusivas, já adotadas por escolas que optam por abordagens mais amplas para evitar a exclusão de crianças oriundas de arranjos familiares diversos.
Já a Lei nº 7.344/2025, considerada a mais polêmica entre as três, proíbe a participação de pessoas trans em competições esportivas, caso suas identidades de gênero não coincidam com o sexo biológico.
Segundo o texto, apenas o sexo biológico será considerado como critério para a formação de equipes e a elegibilidade em eventos esportivos realizados no município. A norma prevê multas de até R$ 5 mil às entidades que descumprirem a regra, além de punições severas a atletas trans, como o banimento por “doping identitário”, caso omitam sua condição.
A oposição, por sua vez, critica o conjunto das normas como uma “agenda excludente e ideologizada”, que, segundo parlamentares e especialistas, ignora princípios de diversidade, inclusão e pluralidade educacional.
As três leis sancionadas integram um movimento de reposicionamento ideológico do prefeito Abílio, que busca consolidar sua base conservadora com vistas às eleições de 2026.
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Leis publicadas no Diário Oficial de 15 de setembro de 2025:
• Lei nº 7.347/2025 – Institui o Dia dos CACs (3 de agosto)
• Lei nº 7.346/2025 – Torna obrigatórias as comemorações do Dia das Mães e do Dia dos Pais nas escolas
• Lei nº 7.344/2025 – Determina o sexo biológico como único critério para participação em competições esportivas municipais
LEI Nº 7.347 DE 15 DE SETEMBRO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO DIA DO COLECIONADOR, ATIRADOR DESPORTIVO E
CAÇADOR (CACs) NO MUNICÍPIO DE CUIABÁ/MT
O Prefeito Municipal de Cuiabá-MT: Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá/MT
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia do Colecionador, Atirador Desportivo e Caçador - CACs no
Município de Cuiabá/MT, a ser comemorado, anualmente, no dia 3 de agosto.
Art. 2º O Dia do Colecionador, Atirador desportivo e Caçador - CACs passa a integrar o
calendário oficial de eventos do Município de Cuiabá.
Art. 3º Na referida data poderão ser realizadas atividades, competições, palestras e
eventos promovidos por entidades competentes, com o objetivo de divulgar e valorizar
o tiro esportivo, incentivando sua prática de forma responsável e segura.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal poderá apoiar e promover eventos alusivos à
data, em parceria com associações e clubes de tiro desportivo, respeitando as normas
legais vigentes.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 15 de setembro de 2025.
ABÍLIO JACQUES BRUNINI MOUMER
PREFEITO MUNICIPAL
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 15 de setembro de 2025.
LEI Nº 7.346 DE 15 DE SETEMBRO DE 2025
INSTITUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ, O “DIA
DAS MÃES” E O “DIA DOS PAIS”, E DETERMINA SUA COMEMORAÇÃO NA REDE DE
ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL.
O Prefeito Municipal de Cuiabá-MT: Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá/MT
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam instituídos o "DIA DAS MÃES" e o "DIA DOS PAIS" no calendário oficial
de eventos do Município de Cuiabá, com comemoração anual obrigatória na Rede de
Ensino Público Municipal.
Parágrafo único. Serão comemorados anualmente nas seguintes datas:
I - O Dia das Mães, entre os dias 01 e 15 do mês de maio;
II - O Dia dos Pais, entre os dias 01 e 15 do mês de agosto.
Art. 2º As comemorações devem respeitar a diversidade das estruturas familiares,
promovendo ações inclusivas e acolhedoras.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo Municipal, através de seu órgão competente,
estabelecer e organizar as atividades a serem desenvolvidas para a celebração do
"Dia das Mães" e o "Dia dos Pais" nas escolas públicas municipais, como proposta de
integração entre a Escola e a Família.
Art. 4º O Dia das Mães e o Dia dos Pais não poderá ser comemorado ou celebrado com
outro nome, nem poderá ser substituído por outra data comemorativa que não celebre
especificamente a figura do “pai” e da “mãe”, independente da forma com que estes
estão organizados ou são legitimados dentro de cada estrutura familiar.
Art. 5º É facultado ao Poder Público convidar instituições, entidades e membros da
sociedade civil organizada para participar da organização dos eventos constantes
desta Lei.
Art. 6º As comemorações instituídas por esta Lei não implicam em feriado, ponto
facultativo ou dispensa das atividades escolares regulares.
Art. 7º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei naquilo que couber.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 15 de setembro de 2025.
ABÍLIO JACQUES BRUNINI MOUMER
PREFEITO MUNICIPAL
LEI Nº 7.344 DE 15 DE SETEMBRO DE 2025
DETERMINA QUE O SEXO BIOLÓGICO SERÁ O ÚNICO CRITÉRIO PARA DEFINIÇÃO DO
GÊNERO DE COMPETIDORES EM PARTIDAS ESPORTIVAS NO MUNICÍPIO DE CUIABÁ
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito Municipal de Cuiabá-MT: Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá/MT
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica determinado que o sexo biológico será o único critério definidor para a
organização das equipes quanto ao gênero dos competidores em partidas esportivas
oficiais no Município de Cuiabá, sendo vedada a atuação de transgêneros em tais
equipes.
Art. 2º Para os fins desta Lei, transgênero é a pessoa que tem identidade de gênero, ou
expressão de gênero diferente de seu sexo biológico.
Parágrafo único. Aos transgêneros fica garantida a participação apenas em equipes
que correspondam ao seu sexo biológico.
Art. 3º A federação, entidade ou clube de desporto que descumprir esta Lei sofrerá
sanção de multa equivalente a R$. 5.000,00 (cinco mil reais).
Art. 4º O atleta transgênero que omitir sua condição da respectiva entidade de
administração do desporto e da respectiva entidade de prática desportiva, responderá
por doping e será banido do esporte.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 15 de setembro de 2025.
ABÍLIO JACQUES BRUNINI MOUMER
PREFEITO MUNICIPAL
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