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VGNJUR Terça-feira, 23 de Abril de 2024, 11:02 - A | A

Terça-feira, 23 de Abril de 2024, 11h:02 - A | A

ação arquivada

Juíza cita acordo com MP e mantém estabilidade de servidores que não prestaram concurso

MPE fez acordo e manteve estabilidade de servidores públicos em MT que não prestaram concurso

Lucione Nazareth/VGNJur

A juíza Celia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas, arquivou ação que questionava à estabilização extraordinária de quatro servidores públicos da Assembleia Legislativa de Mato Grosso (ALMT). Essa estabilidade excepcional foi concedida a pessoas que exerciam cargo em comissão há mais de cinco anos quando a Constituição Federal de 1988 foi promulgada. A decisão foi proferida nessa segunda-feira (22.04).

Em 2016, o Ministério Público Estadual (MPE) ingressou com Ação Civil Pública contra o Governo do Estado objetivando a concessão de liminar para determinar ao Executivo que se abstenha de reconhecer novas estabilidades a servidores não concursados, fora das hipóteses expressamente previstas no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e, no mérito, pleiteou pela declaração de nulidade absoluta da totalidade dos atos de reconhecimento de estabilidade funcional de servidores não concursados que não preencheram os requisitos previstos no ADCT da Constituição Federal e, ainda, a imposição ao Estado da obrigação de não fazer, consistente em se abster de conceder a estabilidade funcional mediante os critérios até então adotados.

Consta dos autos, que em fevereiro de 2022 o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) homologou acordo com o MPE e determinou a suspensão do andamento das ações civis públicas em trâmite nas Varas da Fazenda Pública da Capital e nas Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça que tratam de questionamentos relacionados à estabilização extraordinária de servidores públicos.

Em sua decisão, a juíza Celia Regina Vidotti, destacou que o TJMT modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, para ressalvar os servidores que já estivessem aposentados ou que tivessem preenchidos os requisitos necessários para a obtenção da aposentadoria, e que decisão também atinge os pensionistas, “cujo benefício foi concedido em data anterior, por se tratarem, também, de situações consolidadas”.

“Logo, o prosseguimento deste processo revela-se inútil, uma vez que a situação da requerida se enquadra na modulação dos efeitos concedida no julgamento da ADI n.º 1015626-30.2021.811.0000, de forma que este o processo deve ser arquivado. Diante do exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI e art. 493, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito”, diz trecho da decisão.

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