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VGNJUR Sábado, 04 de Junho de 2022, 09:00 - A | A

Sábado, 04 de Junho de 2022, 09h:00 - A | A

argüição rejeitada

Juiz nega pedido para reintegrar ex-guarda municipal de VG demitido por acúmulo de cargos

Servidor foi exonerado em maio de 2016 após conclusão de um processo administrativo

Lucione Nazareth/VGN

O juiz 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública, Wladys Roberto Freire do Amaral, negou pedido para reintegrar João Ferreira Luz, no cargo de Guarda Municipal. A decisão foi divulgada neste sábado (04.06).

Joãozinho, como é conhecido, foi exonerado da função pública em 10 de maio de 2016, por suposto acúmulo ilegal de cargos públicos. Ele era guarda municipal e assessor parlamentar ao mesmo tempo, no período compreendido de 01 de junho de 2011 a 31 de dezembro de 2012.  A Prefeitura Municipal instaurou Processo Administrativo (007/2016), para apurar a suposta existência de acúmulo de cargo, que resultou na exoneração do então servidor.  

A defesa do ex-servidor entrou com Mandado de Segurança, alegou que é descabida a penalidade que lhe foi imposta nos autos do PAD tendo em vista que não foi observado o prazo prescricional de cinco anos entre a data do fato investigado e a instauração do respectivo procedimento disciplinar, “associado ao fato de que uma integrante da Comissão de Procedimentos Administrativos Disciplinares é sua ex-convivente, circunstância que, à luz do ordenamento jurídico vigente, consiste em impedimento à atuação nos processos administrativos disciplinares”.  

Ao final, ele requereu em caráter antecipatório a preliminar de prescrição em consonância com as Leis 1.164/91 ou 14.230/21 e declare prescrito o PAD 007/2016, para que seja determinado a extinção do Processo Administrativo Disciplinar, e consequentemente nulificação dos efeitos do Ato 470/2016 datado de 21 de julho de 2016, pela ocorrência de prescrição entre a data do fato e data da Instauração do Processo disciplinar, por ter se passado um lapso temporal de mais de nove anos. Além disso, pugnou Abertura de Processo de Revisão dos Autos Administrativo PAD 007/2016 pelos fatos esposados no bojo da ação.  

Ao analisar o pedido, o juiz Wladys Roberto Freire, apontou que o prazo para impetração do Mandado de Segurança em decorrência da decisão administrativa é de 120 dias, nos moldes do artigo 23 da Lei do Mandado de Segurança, e que o direito da parte impetrante em fazê-lo decaiu em 24 de setembro de 2021. Todavia, o recurso judicial foi protocolado tão somente no dia 18 de novembro de 2021, “fora portanto, do lapso temporal previsto para o seu manejo, o que evidencia a decadência do direito da parte impetrante em ajuizar o mandado de segurança para o caso vertente”.  

Ainda segundo o magistrado, o requerimento protocolado pelo ex-servidor Joãozinho no dia 14 de junho de 2021, objetivando a reconsideração do parecer jurídico “não enseja a interrupção do prazo para a impetração deste remédio constitucional, nos termos da Súmula 430 do Supremo Tribunal Federal (STF)”.  

“Diante do exposto, com fulcro no artigo 23 da Lei n. 12.016/2009, DECLARO a decadência do direito da parte impetrante em manejar o mandado de segurança em relação aos fatos narrados na inicial e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos moldes do artigo 485, inciso X, do Código de Processo Civil – CPC, restando DENEGADO o mandado de segurança, por força do disposto no artigo 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/2009”, diz trecho da decisão.

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