O juiz da Vara Única de Jauru (à 408 km de Cuiabá), Ítalo Osvaldo Alves da Silva, negou pedido liminar do Ministério Público do Estado e manteve o comércio do município aberto.
Em Ação Civil Pública, o MPE alegou que após instaurar inquérito para os atos do Poder Público voltados ao combate da pandemia global do Coronavírus, teria apresentado termo de ajustamento de conduta aos municípios de Jauru e Figueirópolis D’Oeste, visando a realização de uma série de medidas preventivas à propagação do vírus. Segundo o MPE, somente o município de Figueirópolis D’Oeste acatou e assinou o TAC, ao passo que o município de Jauru não o fez.
O MPE sustentou que Jauru editou alguns decretos, declarando situação de emergência, mas permitindo a reabertura do comércio em geral, bem como de cultos religiosos e academias de ginástica, inclusive com a disponibilização de mesas e cadeiras, desde que observadas algumas restrições sanitárias, ou seja, não atendendo à recomendação do órgão ministerial.
Segundo o MPE, a cidade de Jauru, com população estimada de 8.793 habitantes, registrou dois casos de COVID-19, com a primeira morte noticiada em 28 de maio, conforme Boletim Informativo nº 82 da Secretaria Estadual de Saúde.
Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão parcial e atribuição de interpretação conforme a Constituição Federal ao Decreto Municipal 065/2020, declarando-se: a suspensão do artigo 20, voltando a viger o artigo 5º, §3º, do Decreto 51/2020, para determinar-se que restaurantes, bares, conveniências, lanchonetes, trailers de alimentação e congêneres, somente funcionem para retirada no local ou na modalidade delivery, proibindo-se ainda a manutenção de mesas e cadeiras para clientes, nestes e em quaisquer estabelecimentos comerciais.
Ainda, requereu a suspensão do artigo 19 – funcionamento das academias, ou subsidiariamente, sua interpretação conforme, para funcionamento parcial; e que para que os salões de beleza (sem previsão específica no Decreto), funcionem apenas por agendamento. O MPE também requereu, que os estabelecimentos comerciais privados da cidade de Jauru, em especial mercados, lotéricas e estabelecimentos bancários, deverão promover controle de acesso e efetivamente impedir a aglomeração de clientes, tanto na parte interna quanto externa, no caso de formação de filas, sob pena de multa prevista no art. 28 do Decreto (R$ 1.000,00) e demais sanções legalmente previstas.
“Ainda, em sede de tutela de urgência, pleiteia: (a) imposição de obrigação de fazer ao Município e pessoalmente ao seu gestor, para efetivamente fiscalizar, fazer valer e cumprir as proibições e restrições legalmente e judicialmente determinadas, tanto orientando e advertindo quanto aplicando efetivamente as multas e embargos, em caso de descumprimento das normas sanitárias, comprovando com relatórios semanais, nos próximos 60 (sessenta) dias, aplicando medidas mais gravosas, se necessário, até não mais circular o vírus no município; (b) a determinação de imediata publicação da petição inicial e da decisão interlocutória concessiva da tutela de urgência no da Prefeitura Municipal de Jauru/MT, enquanto perdurar o processo; (c) a fixação de multa diária, em caso de descumprimento de quaisquer das ordens, a ser imputada pessoalmente ao gestor, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por descumprimento comprovado, a ser revertido aos fundos públicos de combate ao COVID-19”.
No entanto, segundo o magistrado, “no caso em testilha, não resta evidenciada a prática de arbitrariedade ou ilegalidade pelo Município de Jauru, sendo que a decisão de reabertura do comércio, observadas as medidas sanitárias, está inserida no contexto de conveniência e oportunidade do ente municipal, cabendo ao administrador a aferição da realidade local, mormente os riscos e benefícios de tal conduta”.
“Nesse prisma, uma vez que a apreciação judicial está adstrita ao chamado controle de legalidade, descabe a este juízo adentrar a discricionariedade da prática do ato administrativo que, por ora, não se mostra eivado de mácula. Desta feita, apesar das argumentações empreendidas com o propósito de fundamentar o alegado fumus boni iuris, não restaram concretamente demonstradas nos autos” diz decisão ao indeferir a liminar pleiteada pelo MPE.
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