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VGNJUR Terça-feira, 07 de Abril de 2020, 15:03 - A | A

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Defensoria Pública

Juiz manda ex-defensor de MT comprovar que não causou dano de R$ 230 mil e que não sacou R$ 1,6 milhão

Rojane Marta/VG Notícias

O juiz da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular Bruno D’Oliveira Marques negou recurso ao ex-defensor público de Mato Grosso André Pietro e mandou ele se defender quanto as acusações de ter causado dano ao erário na ordem de R$ 232.377,05 e teria sido o responsável, direta ou indiretamente, pela retirada do valor de R$ 1,6 milhão da Defensoria, época em que era responsável pelo órgão. A decisão foi proferida em 02 de abril.

De acordo consta dos autos, Pietro foi denunciado pelo Ministério Público do Estado em Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa c/c Reparação de Dano ao Erário por supostamente durante o transcorrer de 2011, quando respondia pela Defensoria Pública Estadual, apropriar-se e desviar em proveito próprio ou alheio, dinheiros e bens públicos que tinham a posse em razão do cargo. Segundo o MPE, Prieto, na condição de chefe da Instituição, despachava e manipulava pessoalmente os processos licitatórios de gasolina em seu gabinete (onde eram literalmente montados), inclusive determinando diretamente os pagamentos, para simular um consumo de combustível distante da realidade.

Segundo consta da decisão, embora Pietro tenha recorrido da ACP, em sua contestação ele não apontou nenhuma prejudicial, tendo incursionado apenas nas questões de mérito, ou seja, na prescrição da denúncia.

Diante disso, para dar prosseguimento a ação, o juiz diz que é necessário oportunizar às partes a indicação das provas que pretendem produzir e fixou os seguintes pontos controvertidos: “a) O requerido causou dano ao erário na ordem de R$ 232.377,05? b) Tal alegado dano decorre do fato de que: b.1. O requerido foi responsável, direta ou indiretamente, pela retirada do valor de R$ 1.600.000,00, da conta bancária da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, no mês de julho do ano de 2011? b.2. Do aludido valor, as importâncias de R$ 1.315.289,43 e R$ 52.333,52 foram destinadas para pagamento de folha de salários de servidores daquela instituição? b.3. O saldo remanescente, que é o valor do apontado dano, não teve sua destinação identificada e nem foi justificada pelo requerido, dever que lhe incumbia? c) É possível concluir que o valor do suposto dano, serviu a, em tese, enriquecimento ilícito do requerido?”

Em sua decisão, o magistrado diz ainda que é “dever do Juiz, de ofício ou por requerimento das partes, determinar, por meio de decisão fundamentada, as provas que se fizerem necessárias ao julgamento do feito, bem como afastar as diligências inúteis ou meramente protelatórias”.

Pietro tem 10 dias para responder os questionamentos, independente de nova intimação e sob pena de preclusão.

Vale destacar, que na esfera criminal, Pietro conseguiu se livrar da condenação alegando prescrição da denúncia, leia mais sobre o assunto: STJ reconhece prescrição e “livra” ex-defensor de Cuiabá da prisão 

Recurso - Pietro alega prescrição. Segundo ele, o magistrado ao analisar a preliminar de prescrição a rejeitou ao argumento de que, em tratando de ação regida pela Lei nº 8.429/1992, o prazo quinquenal da prescrição interrompe-se já com a propositura, independentemente da data do despacho ordenatório da citação, entendimento pelo qual, segundo ele, contraria de forma expressa a interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça.

Porém, o juiz destaca que Pietro “através dos embargos de declaração tenta o reexame de questão já decidida” e que os argumentos apresentados não se distinguem daqueles manifestados em sua manifestação por escrito, e que foram afastados anteriormente, pois, conforme o magistrado, “de fato, não restou caracterizada a prescrição aduzida”.

O juiz explica que a ação foi ajuizada em 02.12.2016, razão pela qual aplica-se o já mencionado entendimento de que, em ações desta natureza, o curso da prescrição é interrompido com o ajuizamento da ação dentro do prazo de cinco anos. “Assim sendo, nego provimento aos embargos de declaração apresentados”.

 

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