Condenado em agosto de 2018 pela Sétima Vara Criminal de Cuiabá, a três anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial aberto, pelo crime de peculato – praticado por nove vezes, o ex-defensor público geral de Mato Grosso, André Luiz Prieto conseguiu se livrar da condenação no Superior Tribunal de Justiça (STJ). A decsao é do ministro do STJ, Joel Ilan Paciornik, proferida na última sexta (06.03).
Pietro foi denunciado criminalmente pelo Ministério Público do Estado (MPE), em 16 de abril de 2012, por, durante o transcorrer de 2011, quando respondia pela Defensoria Pública Estadual, apropriar-se e desviar em proveito próprio ou alheio, dinheiros e bens públicos que tinham a posse em razão do cargo. Segundo o MPE, Prieto, na condição de chefe da Instituição, despachava e manipulava pessoalmente os processos licitatórios de gasolina em seu gabinete (onde eram literalmente montados), inclusive determinando diretamente os pagamentos, para simular um consumo de combustível distante da realidade.
No STJ, em sua defesa, Pietro argumenta que a sentença transitou em julgado para a acusação em 14 de agosto de 2018, eis que o Ministério Público foi intimado em 08 de agosto daquele ano e não interpôs recurso de apelação. “Como nesse momento só há recurso da defesa ainda em tramitação, a pena imposta não se mostra mais passível de alteração para pior em face da vedação da reformatio in pejus (CPP, art. 617). Pois bem, de acordo com a regra do art. 110 do CP, “A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada...” e verifica-se nos prazos fixados no art.109 do mesmo Diploma, que em seu inciso V, estabelece quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois” cita trecho da defesa.
Para Pietro, a pretensão punitiva do Estado se encerrou em 09/10/2017, eis que não superou a dois anos, já que entre a data do primeiro marco interruptivo da prescrição, que foi o recebimento da denúncia (10/10/2013), até a data da publicação da sentença (22/08/2018), último marco interruptivo, se passaram bem mais de quatro anos.
“Não se pode deixar de mencionar que, de acordo com o art.119 do CP, No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente. E, tratando-se de crime continuado, a Súmula n.º 497 do Supremo Tribunal Federal estabelece que a prescrição é regulada pela pena imposta na sentença, mas sem computar o acréscimo decorrente da continuação. No caso em tela, a pena, sem o acréscimo decorrente da continuação, que foi de 2/3, não superou a dois (2) anos de reclusão, logo, deve ser reconhecia a prescrição retroativa prevista no citado art. 110 do CP, levando em conta que entre os dois marcos interruptivos mencionados se superou em muito o prazo de quatro anos previsto no artigo 109, inciso V, do Diploma Repressivo em vigor” diz.
Ao final cita a Lei 12.234/2010, ao dar nova redação ao artigo 110, §1º, do Código Penal, não aboliu a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, fundada na pena aplicada na sentença. Apenas vedou, quanto aos crimes praticados na sua vigência, seu reconhecimento entre a data do fato e a do recebimento da denúncia ou da queixa.
Em sua decisão, o ministro concorda com as teses de Pietro e destaca que “considerando que os fatos ocorreram após 2010, aplica-se à hipótese a regra do paragrafo primeiro do artigo 110, do Código Penal. “Assim, decorrido período superior a 4 anos entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença, ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, razão pela qual a reconheço, determinando a extinção da punibilidade do requerente quanto ao delito do art. 312, caput, c/c 71, do CP, que lhe foi atribuído. Ficam afastados, por consequência, os demais efeitos da condenação” decide o ministro ao reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal de Pietro e declarar extinta a punibilidade.
A denúncia - O MPE aponta que na gestão de Pietro a Defensoria Pública do Estado adquiriu quantidade astronômica de 186.981,0 litros de gasolina, isto entre os meses de março/2011 e julho/2011, o que, segundo o MPE, com essa quantidade de combustível, considerando uma frota de 46 veículos que consomem uma média de um litro a cada dez quilômetros (como por exemplo Gol, Pálio, Uno), seria possível a cada um desses veículos dar uma volta inteira no planeta terra, percorrendo seu perímetro de 40.000 Km. “Nesse mesmíssimo diapasão, com todo esse combustível seria possível percorrermos a distância entre o planeta terra e a lua 4.9 vezes” compara o MPE, ao lembrar que a distância entre o planeta Terra e a Lua é de 380.000 km. Além da condenação penal, Pietro foi multado e condenado a perda da função pública.
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