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VGNJUR Sexta-feira, 16 de Dezembro de 2022, 11:37 - A | A

Sexta-feira, 16 de Dezembro de 2022, 11h:37 - A | A

GRUPO DE EXTERMÍNIO

Juiz diz que não existe indícios suficientes sobre participação de PM em assassinatos em VG

Sargento da PM foi denunciado por participação em grupo de extermínio responsável por mortes em Várzea Grande

Lucione Nazareth/VGN

O juiz da 1ª Vara Criminal de Várzea Grande, Murilo Moura Mesquita, impronunciou o 1° tenente da Polícia Militar, Cleber de Souza Ferreira, sobre a participação em grupo de extermínio responsável por mortes em Várzea Grande. A decisão é dessa quinta-feira (15.12).

A ação faz parte da Operação Mercenários deflagrada pelo Grupo de Atuação Especial Contra o Crime Organizado (Gaeco) que prendeu policiais militares, empresários entre outras pessoas acusados de matar pelos menos 230 pessoas entre os anos de 2013 e 2016 em Cuiabá e Várzea Grande.

O Ministério Público Estadual (MPE) denunciou Cleber de Souza por suposta participação na morte Elias Venâncio de Faria ocorrida no dia 25 de junho de 2015, no bairro José Carlos Guimarães, em Várzea Grande. “O acusado, atuando em concurso de pessoas, caracterizado pela conjunção de esforços e unidade de desígnios, visando objetivo comum, agindo com animus necandi e em somatório de vontades com outras pessoas não identificadas, por motivo torpe, utilização de meio que resultou perigo comum e mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, em ação típica de grupo de extermínio, concorreu para que fossem efetuados inúmeros disparos de arma de fogo contra a vítima Elias Venâncio de Faria, que causaram sua morte”, diz trecho da denúncia.

Em sua decisão, o juiz Murilo Moura afirmou não existe constatação da inexistência de indícios suficientes de autoria ou participação de Cleber de Souza, “o que não obsta ao Ministério Público, caso vislumbre a existência de prova nova, renovar a acusação, nos termos do art. 414, parágrafo único, do Código de Processo Penal”.

“Ressalte-se que não se trata de reconhecimento da inocência do réu, mas de constatação da inexistência de indícios suficientes de sua autoria ou participação, o que não obsta ao Ministério Público, caso vislumbre a existência de prova nova, renovar a acusação, nos termos do art. 414, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Assim, por não constatar a existência de “indícios suficientes de autoria ou de participação”, impõe-se a impronúncia do acusado Cleber de Souza Ferreira. Diante do exposto, com fulcro no art. 414, do Código do Processo Penal, IMPRONUNCIO o réu Cleber de Souza Ferreira das imputações que lhe foram feitas na exordial”, diz decisão.

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