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VGNJUR Terça-feira, 14 de Dezembro de 2021, 11:12 - A | A

Terça-feira, 14 de Dezembro de 2021, 11h:12 - A | A

Pedido do MPE

Juiz aceita denúncia, mas nega bloquear mais de R$ 3 milhões da conta de Lucimar Campos, Walace e mais 14

Segundo o magistrado, há mera presunção da dilapidação do patrimônio dos denunciados.

Rojane Marta/VGN

O juiz da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Várzea Grande, Wladys R. Freire do Amaral indeferiu pedido liminar do Ministério Público de Mato Grosso para bloquear mais de R$ 3 milhões das contas da ex-prefeita do município Lucimar Campos (DEM), bem como do ex-prefeito Walace Guimarães e mais 14 pessoas, entre físicas e jurídicas.

Na ação, o MPE pede ressarcimento de danos ao erário, com pedido liminar de indisponibilidade de bens dos denunciados, por irregularidade do Contrato Administrativo 080/2014 celebrado entre o Município de Várzea Grande e a empresa Schuring & Schuring LTDA, para prestação de serviços de arquitetura e engenharia. Contudo, segundo o MPE, constatou a existência de despesas sem a comprovação da prestação dos serviços contratados, a realização de projetos incompletos e sem cobertura contratual, fatores que resultaram em prejuízo ao erário no importe de, ao menos, R$ 3.164.950,56, sem atualização monetária.

O Ministério Público concluiu que os agentes públicos do Município de Várzea Grande (ex-prefeitos, secretários e fiscais de contrato - denunciados), incorreram na prática de atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário, enquanto a pessoa jurídica de direito privado incorreu na prática de atos de improbidade administrativa que importam em enriquecimento ilícito. Leia mais: MP entra com ação contra Walace, Lucimar e mais 14 por irregularidades em projetos e quer devolução de 3 milhões

 Contudo, o magistrado destacou que recentemente, a Lei de Improbidade Administrativa sofreu consideráveis alterações legislativas com a promulgação da Lei n. 14.230/2021, tencionando aprimorar os instrumentos jurídicos de combate à corrupção e que para a concessão da indisponibilidade de bens, a Lei de Improbidade Administrativa, em seu artigo 16, § 3º, exige a demonstração do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que o julgador se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial.

O juiz ainda citou o lapso temporal entre os fatos e a propositura da ação. “À vista dos preceitos normativos supramencionados, denota-se que o pedido de indisponibilidade de bens, formulado no bojo desta ação civil pública por ato de improbidade administrativa, além de não atender a integralidade dos requisitos autorizadores da medida, não guarda razoabilidade com o lapso temporal decorrido entre a instauração do procedimento investigatório (2016) e o ajuizamento da presente ação (2021)” cita trecho da decisão.

Conforme o magistrado, à luz da nova redação conferida à Lei de Improbidade, inexiste a demonstração do perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo, na medida em que há mera presunção da dilapidação do patrimônio dos denunciados.

O magistrado ressalta, no entanto, que não se ignora a presença de indícios da prática de atos de improbidade administrativa, porém, no caso concreto, inexiste, a princípio, urgência em assegurar a efetividade de futura e eventual execução, tendo em vista o significativo lapso temporal decorrido até o ajuizamento da demanda.

“Assim, considerando o não preenchimento dos requisitos legais para a concessão da medida liminar de indisponibilidade de bens, impera-se o indeferimento da tutela antecipatória. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada” decide, ao receber a denúncia: "Recebo a petição inicial, uma vez que preenchidos os seus requisitos essenciais (Lei n. 8.429/1992, artigo 17, §§ 6º e 7º; CPC, artigo 319)".

 

 

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