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VGNJUR Sexta-feira, 25 de Julho de 2025, 15:30 - A | A

Sexta-feira, 25 de Julho de 2025, 15h:30 - A | A

inconstitucional

Lei que isentava IPTU para famílias com paciente com câncer é anulada em MT

Justiça derruba isenção de IPTU para famílias com dependente com câncer em Colíder

Lucione Nazareth/VGNJur

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) declarou inconstitucional uma lei aprovada pela Câmara Municipal de Colíder (a 648 km de Cuiabá) que concedia isenção de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para famílias que tivessem dependente com câncer. A decisão, proferida no último dia 17 de julho, foi unânime e levou em conta a falta de estudos financeiros e o desrespeito à Constituição Estadual.

Segundo o relator do processo, desembargador Marcos Regenold Fernandes, a Lei Municipal 3.404/2025, que alterou a alínea “d1” do artigo 52 do Código Tributário Municipal (Lei 1.764/2005), representava uma renúncia de receita sem que o município tivesse apresentado o impacto financeiro da medida. A Constituição exige que, antes de conceder qualquer benefício fiscal, o poder público apresente um estudo detalhado mostrando de onde sairá o dinheiro para compensar a perda na arrecadação.

Além disso, o magistrado considerou que a Câmara de Vereadores agiu de forma irregular ao propor uma lei que interfere diretamente na arrecadação do município, sem participação do prefeito. O Executivo chegou a vetar a proposta, mas o veto foi derrubado pelo Legislativo.

Para o desembargador, a lei também era falha por não estabelecer critérios de renda familiar, o que poderia permitir que pessoas com maior poder aquisitivo também fossem beneficiadas pela isenção.

Com a decisão, a lei perde seus efeitos e a isenção deixa de valer. Famílias que eventualmente foram beneficiadas pela norma podem ter que voltar a pagar o imposto, a depender de como o município vai aplicar a decisão judicial.

Isenção mantida

A Prefeitura de Colíder afirmou que o direito à isenção do IPTU está mantido para dependentes portadores de câncer. A dispensa do pagamento é assegurada no artigo 52 do Código Tributário Municipal.

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