O Fort Atacadista foi condenado a indenizar um microempreendedor que teve seu veículo violado e objetos furtados no estacionamento da unidade localizada na avenida da FEB, em Várzea Grande.
A decisão, proferida no último dia 16 de julho, pelo juiz Flávio Miraglia Fernandes, da 4ª Vara Cível, reconheceu a responsabilidade da rede varejista pelo dano sofrido por A.M.G.S, que buscava apenas realizar compras com a família e quitar uma fatura no local. A decisão ainda cabe recurso.
O caso ocorreu no dia 20 de abril de 2024. Na ocasião, o microempreendedor estacionou seu veículo, um Gol branco, no pátio do supermercado e entrou na loja acompanhado da esposa e dos filhos. Quando retornou, cerca de uma hora e meia depois, encontrou o carro destrancado e com sinais claros de furto: um som automotivo Pionner e um controle remoto Taramps haviam desaparecido do painel.
Apesar de o autor ter seguido todas as orientações fornecidas pelo próprio gerente da loja – incluindo registrar boletim de ocorrência e entregar cópia ao estabelecimento –, nenhuma providência foi tomada pela empresa nos dias que se seguiram.
“Diante da inércia, dirigiu-se diversas vezes ao estabelecimento para saber sobre o ressarcimento, mas era sempre informado de que o gerente não estava e não recebia posição sobre o caso, sentindo-se humilhado e desrespeitado”, diz o microempreendedor na ação.
Diante da omissão, o consumidor ingressou com ação judicial pleiteando R$ 836,28 de indenização por danos materiais [valor equivalente aos bens furtados] e R$ 10 mil por danos morais, em razão da insegurança, do constrangimento e do descaso com que foi tratado pela empresa.
O que diz o Fort Atacadista
Na contestação, o Fort Atacadista alegou que o estacionamento é gratuito, aberto e sem vigilância, não havendo responsabilidade objetiva. Afirmou que o boletim de ocorrência é documento unilateral e que não ficou provado o furto nem a existência dos bens. Chegou a sustentar que o consumidor foi negligente ao deixar bens de valor dentro do carro destrancado, o que configuraria culpa exclusiva da vítima.
A decisão
Em sua decisão, o juiz Flávio Miraglia destacou que o autor comprovou a visita à loja por meio de nota fiscal e comprovante de pagamento do cartão VUON (pertencente ao próprio Fort Atacadista), além de apresentar fotos do carro no local, do painel violado e de um segurança circulando pelo estacionamento – o que contradiz a alegação da ausência de vigilância.
O magistrado considerou que o Fort Atacadista, mesmo após a inversão do ônus da prova, não apresentou qualquer contraprova ou imagens de segurança que desmentissem a narrativa do consumidor. “O requerido [Fort], embora tenha tido a oportunidade, não produziu qualquer contraprova, limitando-se a apresentar uma contestação genérica e, posteriormente, informou que não possuía mais provas a produzir”, diz trecho da decisão.
Com base nisso, a sentença condenou a empresa ao pagamento de R$ 836,28 por danos materiais, corrigidos a partir da data do furto (20/04/2024) e com juros de 1% ao mês desde a citação; R$ 10 mil por danos morais, corrigidos desde a sentença e com juros também a partir da citação (05/07/2024).
“A frustração de ter seus pertences subtraídos em um local que deveria oferecer segurança, a sensação de impotência, a insegurança e o descaso por parte da empresa, que, segundo a narrativa do autor, não ofereceu suporte adequado nem solução para o problema, são elementos que, em conjunto, configuram o dano moral. O fato de o autor ter tentado, por diversas vezes, uma solução administrativa, sendo "feito de besta", como ele descreveu, corrobora o abalo moral sofrido”, concluiu o juiz.
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