O empresário Luis Antônio Taveira Mendes interpôs recurso de agravo regimental perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ) contestando a decisão monocrática do ministro Rogerio Schietti Cruz, que julgou prejudicado o habeas corpus que pleiteava a revogação das medidas cautelares impostas a ele.
Mendes, filho do governador de Mato Grosso, Mauro Mendes (União), é investigado no âmbito da Operação Hermes, por suposta participação em um esquema de contrabando de mercúrio, um elemento químico utilizado na extração de ouro. À época dos delitos apurados, ele figurava formalmente como um dos administradores das pessoas jurídicas Kin Mineração e Mineração Aricá, as quais, supostamente, teriam adquirido mercúrio sem procedência lícita, no período de junho a outubro de 2022.
No recurso, a defesa do empresário contesta a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, alegando falta de fundamentação idônea para a conclusão de que haveria periculum libertatis.
O recurso destaca a ilegalidade das medidas impostas, ressaltando que a mera condição de administrador das empresas investigadas não justifica a imposição das medidas cautelares. Além disso, argumenta que as medidas cautelares impostas são desproporcionais e desnecessárias, considerando a ausência de indícios de que o empresário represente um risco ao desenvolvimento da persecução penal.
Mendes requer a reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, que o recurso seja submetido à Sexta Turma do STJ para conhecimento e posterior provimento.
“Requer seja conhecido e provido este agravo regimental, para que seja nulificado o ato coator na parte em que fixou as cautelares sem qualquer fundamentação idônea, por afronta ao artigo 93, XI, da Constituição Federal, e, em caráter subsidiário, sejam revogadas as medidas cautelares diversas da prisão por ausência de periculum in mora, com base no art. 315, §1º, art. 321, caput, e art. 282, I, todos do CPP; outrossim, em caso de manutenção da r. decisão vergastada, requer-se a submissão do presente agravo regimental ao crivo da E. Sexta Turma desta C. Corte para que esta delibere, colegiadamente, sobre o pedido acima formulado”, diz trecho do recurso protocolado nesta segunda (26.02) no STJ.
Para a defesa, o constrangimento ilegal imposto ao Agravante, é flagrante. Isso porque, segundo a defesa, “além da manifesta inidoneidade dos fundamentos da decisão do juízo federal de Campinas e do acórdão do TRF3, é evidente a ausência de cautelaridade das medidas impostas ao Agravante. “E, apesar disso, as medidas vêm sendo efetivadas, sendo a última delas a entrega do Passaporte do Agravante, restringindo sobremaneira sua liberdade de locomoção, sem justificativa para tanto”.
A defesa cita que as razões que justificam o provimento do Agravo para concessão da ordem, são: “Não há quaisquer elementos que permitam deduzir que o Agravante praticou uma única conduta apta a vilipendiar as finalidades que as 3 constrições pessoais impostas tutelam. As cautelares de (a) fiança, proibição de deixar o país e proibição de alterar endereço têm como objetivo assegurar que investigados não se evadam da persecução penal. O Agravante nunca se evadiu de qualquer intimação e não alterou seu endereço em período recente. A bem da verdade, o Agravante nunca tinha sido sequer intimado da existência dessa apuração antes de 08.11.2023, e nunca atuou contra o desenrolar da apuração. A decisão que impôs constrições ao Agravante consigna que a sua necessidade deriva apenas do fato de ser investigado. Foi posto que as cautelares são necessárias pelo fato de o Agravante ter, outrora, figurado como um dos administradores das empresas KIN MINERAÇÃO e MINERAÇÃO ARICÁ, atualmente investigadas pela Polícia Federal por terem, supostamente, adquirido mercúrio ilegal. A mera condição de investigado não permite a imposição de cautelares, sob pena de se tornarem regra no processo penal; (iii) Não há contemporaneidade nos fatos apurados. Antes mesmo de deflagração de operação policial, o Agravante já havia renunciado ao cargo de administrador das empresas investigadas, inexistindo, portanto, necessidade de restringir seus direitos fundamentais neste momento”.
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