A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT/MT) manteve a condenação imposta a Indústria e Comércio de Alumínio Itapety Ltda por trabalho análogo ao escravo o pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 100 mil.
A juíza do Trabalho Substituta, Eliane Xavier de Alcântara, atuando na 9ª Vara do Trabalho de Cuiabá, proferiu decisão que julgou parcialmente procedentes Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra a Indústria e Comércio de Alumínio Itapety Ltda (com sede em Suzano-São Paulo).
Na ação, o MPT informou que no dia 27 de agosto de 2018, recebeu denúncias acerca da submissão de trabalhadores a condições análogas à de escravo em virtude de servidão por dívida e trabalho degradante, os quais teriam sido recrutados nos Estados da Paraíba e do Ceará para trabalharem com a venda de produtos na cidade de Sinop.
Segundo consta, após o recebimento da denúncia, a Polícia Federal foi acionada, ocasião em que se dirigiu ao local indicado e encontrou cinco trabalhadores, sendo dois menores de idade, dormindo em redes armadas em árvores ao relento, no pátio externo de um posto de combustível às margens da BR 163, sem local para higiene pessoal e alimentação, além de terem encontrado o caminhão baú que os transportou do Nordeste até Mato Grosso.
Além disso, consta que J.G.N.C foi encontrado no local e admitiu ser o responsável pela arregimentação dos trabalhadores, tendo os agentes federais encontrado em sua posse diversos cadernos com anotações manuscritas, indicando uma espécie de controle das dívidas de cada trabalhador.
“O Juízo de origem reconheceu o vínculo de emprego entre os trabalhadores/vítimas e os três primeiros réus de 28/07/2018 a 27/08/2018, ao fundamento de que restou comprovado que os trabalhadores laboravam com onerosidade, pessoalidade, habitualidade e subordinação. Como consequência, reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenou os três primeiros réus ao pagamento das seguintes verbas rescisórias: saldo de salário (32 dias), aviso prévio indenizado (30 dias), 13º salário proporcional 02/12 (com a projeção do aviso prévio) e férias proporcionais 02/12 (dada a projeção do aviso prévio). Condenou os réus ao pagamento de indenização por danos morais individuais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a cada trabalhador lesionado, determinando o abatimento do importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) recebidos pelas vítimas em sede de inquérito. Além disso, os condenou ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), deixando ao juízo da execução a destinação do recurso”, diz trecho dos autos.
A empresa paulista ingressou com recurso no TRT/MT requerendo reforma da decisão. Ao analisar o pedido, a desembargadora Eliney Bezerra Veloso, manteve a obrigação de todos os réus cumprirem uma série de determinações, entre as quais não contratar pessoas com idade abaixo dos 18 anos para trabalhar no comércio ambulante de mercadorias e não recrutar trabalhadores de uma localidade para outra sem comunicar as superintendências regionais do trabalho e emprego (SRTEs), conforme previsto nas normas. Também ficam proibidos de transportar empregados em veículos de carga ou qualquer outro que não atenda integralmente às exigências legais.
Além disso, proibiu que a empresa faça a compensação ou o desconto salarial de eventuais dívidas contraídas pelos trabalhadores, em especial daquelas para pagamento de itens que devem ser fornecidos de forma gratuita pelo empregador, como transporte, alimentação e alojamento; além de
Siga o Instagram do VGN: (CLIQUE AQUI).
Participe do Canal do VGN e fique bem informado: (CLIQUE AQUI).