A Justiça de Mato Grosso suspendeu a condenação do ex-deputado estadual Gilmar Fabris e do médico Jesus Calhão Esteves por improbidade administrativa. Eles haviam sido condenados a devolver, juntos, R$ 304 mil aos cofres públicos, sendo R$ 152 mil para cada um.
A decisão consta no Diário da Justiça Eletrônico desta segunda-feira (09.06). A suspensão foi determinada pela 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJMT), que atendeu a um pedido da defesa de Fabris. A medida vale até o julgamento de uma ação rescisória, recurso que tenta anular a sentença já proferida.
O caso diz respeito a um esquema de concessão irregular de licenças médicas na Assembleia Legislativa de Mato Grosso (ALMT). Segundo o Ministério Público Estadual (MPE), Gilmar Fabris usava atestados fornecidos por Calhão, que era médico da Assembleia, para se afastar do cargo e permitir que o suplente assumisse temporariamente, sem prejuízo do seu salário.
A condenação ocorreu em 2019, pela Vara Especializada em Ações Coletivas. O MPE já havia pedido o início da fase de cumprimento da sentença, o que incluiria o ressarcimento do valor desviado e pagamento de multa.
No entanto, em decisão recente, o juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara de Ações Coletivas de Cuiabá, destacou que a execução da pena está suspensa por determinação do TJMT. Segundo o magistrado, não é possível dar continuidade à cobrança judicial enquanto a decisão superior estiver em vigor.
A suspensão também vale para o médico, já que a responsabilidade de agentes particulares em casos de improbidade depende da condenação do agente público envolvido.
“Assim sendo, a eficácia da sentença, fundamento do título executivo judicial, encontra-se temporariamente suspensa por força de decisão de instância superior, tornando incabível, por ora, tanto o início quanto o prosseguimento da fase executiva, sob pena de afronto à autoridade da decisão liminar e à hierarquia jurisdicional. Ressalto, por oportuno, que a responsabilidade do particular em Ação de Improbidade pressupõe a condenação do agente público, razão pela qual se mostra necessária a suspensão da execução também em relação àquele”, diz trecho do despacho do magistrado.
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