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VGNJUR Segunda-feira, 06 de Dezembro de 2021, 13:54 - A | A

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ação de improbidade

Desembargadores absolvem ex-prefeito de MT de nepotismo

Desembargadores apontaram falta de comprovação de ato doloso com fim ilícito

Lucione Nazareth/VGN

Reprodução

Ex-prefeito de Mirassol

 Desembargadores apontaram falta de comprovação de ato doloso com fim ilícito

 

 

A 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJMT) acolheu recurso do ex-prefeito de Mirassol D’Oeste (a 329 km de Cuiabá), Elias Mendes Leal Filho, e anulou a sentença que havia o condenado por ato de improbidade administrativa O Ministério Público Estadual (MPE) ingressou com Ação por Ato de Improbidade Administrativa em decorrência da acumulação irregular de cargos públicos.

A denúncia apontou que Elias Mendes na qualidade de prefeito nomeou Luci Garcia Sebaldeli para o cargo de diretora-presidente do Hospital Municipal Samuel Greve, de dedicação exclusiva, enquanto está ocupava, concomitantemente, o cargo efetivo de auxiliar de enfermagem vinculada ao Governo do Estado, porém cedida à Secretaria Municipal de Saúde.

A Justiça julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou os Elias Mendes e Luci Garcia a pena de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos, pagamento de multa civil, e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

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O ex-prefeito entrou com Recurso de Apelação sustentando a inconstitucionalidade material das penas de multa de contratar com o poder público. No mérito, apontou ausência de violação aos princípios que regem a administração pública, pois não restou demonstrado o dolo ou a má-fé, assim como argumentou que nem toda violação ao princípio da legalidade configura ato ímprobo, tratando-se, a hipótese em questão, de mera irregularidade.

Já Luci Garcia sustentou ausência de dolo genérico ou culpa em sua conduta, capaz de configurar ato de improbidade administrativa, e afirmou que ocorreu a efetiva prestação do serviço, não havendo se falar em prejuízo ao erário ou enriquecimento ilícito.

O relator dos recursos, o juiz convocado Gilberto Lopes Bussiki, citou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, e aponta que não há qualquer inconstitucionalidade na sanção de multa civil e proibição de contratar com o poder público, constantes do artigo 12 da Lei 8.429/92, uma vez que o rol estabelecido no artigo 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988 é meramente exemplificativo, podendo o legislador infraconstitucional prever a aplicação de penas que não estejam expressas naquele dispositivo constitucional.

Segundo ele, a acumulação do carto de diretora-presidente do Hospital Municipal Samuel Greve, de natureza administrativa, dedicação exclusiva e que não é privativa de profissional da área da saúde, e o cargo de auxiliar de enfermagem no Estado, cedida ao município de Mirassol D'Oeste, não configura nenhuma das situações excepcionais da Constituição Federal.

“Configura ato de improbidade que viola os princípios que regem a Administração Pública (art. 11 da Lei nº 8.429/92) a acumulação indevida de cargos públicos. A Lei n° 14.230/2021, alterou diversos dispositivos da Lei n° 8.429/92, passando a exigir o dolo específico para a configuração dos atos de improbidade administrativa, além de modificar critérios de dosimetria da pena e aspectos processuais”, diz trecho do voto.

O magistrado citou a nova Lei de Improbidade em que passou a exigir o dolo específico, consubstanciado na vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito, que restou evidenciada na má-fé de Luci Garcia que, no momento de sua posse no cargo de diretora-presidente do Hospital, firmou declaração falsa no sentido de que não exercia ou recebia proventos de cargo, emprego ou função pública, quando, na verdade, já ocupava o cargo público auxiliar de enfermagem no Estado.

“A fixação de multa civil em patamar excessivo, em inobservância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, merece redução para se adequar às peculiaridades do caso concreto. Com relação à pena de suspensão dos direitos políticos e perda da função pública, uma vez que houve a sua revogação para a hipótese do artigo 11 da Lei n° 8.429/92, bem como considerando a retroatividade da lei benéfica em se tratando de direito administrativo sancionador, impõe-se o seu afastamento”, diz outro trecho voto.

Ao final, afastou a responsabilidade de Elias Mendes por ato de improbidade administrativa pela falta de comprovação de ato doloso com fim ilícito. “Não tendo sido demonstrado, no bojo da Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa, quaisquer elementos que evidenciem a existência de dolo, vontade livre e consciente do Alcaide Municipal de alcançar o resultado ilícito tipificado no artigo 11 da Lei n° 8.429/92, impõe-se a improcedência da demanda”, diz voto.       

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