A 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJ/MT) negou recurso da Prefeitura de Primavera do Leste (a 239 km de Cuiabá) e manteve a inconstitucionalidade da Lei Municipal 1.441/2014 no qual consta doação de imóvel público avaliado em R$ 7.789.157,50 para o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Primavera do Leste (SINSPP). A decisão consta no Diário da Justiça Eletrônico (DJE).
Consta dos autos que ex-vereador de Poxoréu, Paulo Sobrinho Castanon dos Santos, ajuizou Ação Popular contra a Prefeitura Municipal e o Sindicato dos Servidores Públicos pedindo anulação da doação com base na constatação de doação de um imóvel público municipal avaliado em R$ 7.789.157,50 sem atender as normativas da NBR 14653-1-2001 e sem análise de admissibilidade pela Câmara Municipal, em afronta à Lei nº 8.666/93.
“Não só isso, narrou-se que o projeto de Lei nº 608/2015, cujo objeto é nova doação de lote diverso, irá aditar o artigo 1º da Lei 1.441/2014, e está eivado de irregularidade por não possuir o termo de avaliação do bem imóvel a ser doado”, diz trecho extraído dos autos.
O Juízo da 4ª Vara de Primavera do Leste julgou procedente os pedidos contidos na inicial e declarou inconstitucional a Lei Municipal 1.441/2014, bem como do projeto de Lei nº 608/2015, “com efeitos ex tunc e declarou nulos todos os atos administrativos decorrentes das referidas normas”.
O SINSPP e a Prefeitura de Primavera do Leste entraram com Recurso de Apelação no TJ/MT. O Sindicato dos Servidores Públicos Municipais argui “inexistência de liame subjetivo ou mesmo de ato irregular, bem como legalidade das leis municipais”, e argumentou ainda que no caso houve apenas concessão de direito real de uso e não doação e que não há comprovação de prejuízo ao erário.
No recurso, o Sindicato requereu a reforma da sentença e no mérito por julgar improcedente os pedidos, declarar válidos todos os atos e reconhecer a constitucionalidade da Lei Municipal nº 1.441/2014 mantendo todos os seus efeitos.
Já a Prefeitura de Primavera do Leste sustenta, preliminarmente, inadequação da via eleita e interesse de agir, e no mérito pelo reconhecimento da legalidade dos atos administrativos.
O relator dos recursos, o juiz convocado, Gilberto Lopes Bussiki, apontou em seu voto que nos autos constatou-se que a Lei Municipal 1.441/2014 violou os princípios da Administração Pública, uma vez que descumpriu os requisitos dispostos na Lei n. 8.666/93, em relação ao processo licitatório na doação de um terreno público ao SINSPP, ou seja, não houve a efetiva comprovação de qual seria o benefício e interesse público primário a ser atendido, somente existindo o interesse de uma classe privada por critérios particulares e até político”.
“A Lei Municipal é flagrantemente ilegal, também, sob a ótica do princípio da impessoalidade e da falta de motivação, uma vez que a doação do terreno atendeu unicamente aos interesses privados do Sindicato, ou seja, não visou ao interesse público, tampouco foi justificado. Concluo que, da maneira como foi feita a doação, o administrador não buscou nenhuma razão de interesse público, mas tão somente favorecer interesse de poucos, exsurgindo o desvio de finalidade (Lei n. 4.717/1965, art. 2º, ‘e’)”, diz trechos do voto.
O magistrado ainda acrescentou: “De fato, na hipótese, evidente que o benefício perpetrado aos eleitos pelos gestores da ocasião violaram princípios da administração pública, bem como fizeram uso de suas prerrogativas para ludibriar o sistema vigente, editando a Lei Municipal 1.441/2014. Ademais, o bem público doado é de uso comum do povo destinado, portanto a coletividade nos moldes do artigo 99, I do Código Civil Brasileiro”, ao negar os recursos.
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