A 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJ/MT) negou pedido do servidor público, Esmeraldo Teodoro, e manteve o bloqueio de bens dele e outras pessoas na ordem de R$ 8 milhões por supostas irregularidades na execução de contratos na gestão do ex-governador Silval Barbosa. A decisão consta do Diário da Justiça Eletrônico (DJE) que circula hoje (14.09).
Em novembro do ano passado, o Ministério Público Estadual (MPE) entrou com Ação Civil Pública contra Esmeraldo Teodoro; o ex-secretário Cinésio Nunes de Oliveira; os servidores Carlos Ferreira da Silva, Pedro Maurício Mazzaro; a empresa Ensercon Engenharia Ltda, Marcílio Ferreira Kerche (sócio-proprietário da Ensercon); a empresa SSM Consultoria, Projetos e Construções Ltda e Sílvio Ramão Medina (sócio-proprietário da SSM), por suposto desvio de recursos públicos destinados à execução de obra de ampliação e pavimentação do aeroporto de Rondonópolis (a 218 km de Cuiabá).
Na denúncia, o MPE apontou sobrepreço e superfaturamento em dois contratos voltados a executar obras no aeroporto de Rondonópolis que ultrapassavam valor de R$ 22 milhões. Além disso, foi verificado inexecução de alguns serviços contratados.
O contrato da empresa Ensercon foi para ampliação e reforma da pavimentação do aeroporto orçada inicialmente em R$ 20.892.913,14; e o da SSM Consultoria era voltado ampliação da pista de pouso e decolagem, pista de táxi, pátio e estacionamento de aeronaves com valor total de R$ 1.589.362,98 milhão.
Na ação, o Ministério Público requereu decretação da ordem de indisponibilidade de bens de todos os denunciados no valor solidário de R$ 8.837.420,58 milhões. Em março deste ano, o juiz Márcio Rogério Martins, 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Rondonópolis, acolheu o pedido.
Inconformado com a decisão, Esmeraldo Teodoro entrou no TJ/MT com recurso de Agravo de Instrumento alegando que sua conduta não foi individualizada; inexistem elementos que comprovem qualquer ato ímprobo de sua parte; não resta demonstrado o elemento subjetivo da conduta, seja o dolo, seja a culpa; e não há indícios mínimos de que tenha agido em conluio com os demais acusados.
Ele ainda afirmou que teria sido “forçado a assinar” as medições supostamente falsas que lhe são imputadas, cumprindo ao magistrado analisar as dificuldades reais a que o servidor estava submetido, bem como as circunstâncias fáticas havidas à época. “A delação firmada pelo ex-governador Silval Barbosa revela (ria) que os fiscais responsáveis pelo contrato público envolvido no esquema ímprobo seriam também vítimas do ardil criminoso atacado pelo Ministério Público”, diz trecho extraído do recurso, ao requerer a liberação de seus bens.
O relator do recurso, o juiz convocado Alexandre Elias Filho, apresentou voto afirmando que não cabe ao Tribunal, em sede de Agravo de Instrumento, pronunciar-se sobre questões relativas à envolvimento, participação ou legitimidade passiva dos denunciados na ação em que visa a responsabilização por ato de improbidade administrativa, quando essa questão não foi objeto de apreciação pelo magistrado de primeiro grau, notadamente sequer foi exaurida a instrução probatória relativa aos fatos.
Conforme ele, em fiscalização realizada pelo TCE restou apurado a existência de diversas irregularidades tanto no processo de licitação como na execução dos contratos, com indícios de sobrepreço no projeto básico, bem como superfaturamento nos valores contratados, além de pagamentos por serviços que não foram sequer executados.
“Nessa medida, afastar a eficácia de decisão que decretou a indisponibilidade de bens do agravante, à luz da documentação produzida pelo Ministério Público e ante a falta de qualquer documento pelo agravante, sem que se garanta às partes a produção de provas e o esclarecimento dos fatos na instância originária, é cecear o direito de comprovarem o que, de fato, alegam. Particularmente à medida de indisponibilidade de bens, segundo se verifica da natureza do pleito liminar, trata-se de uma tutela sumária fundada em evidência, por meio da qual se persegue a indisponibilidade de bens dos agentes ímprobos, certo que, do êxito da medida, depende o resultado da própria demanda principal”, diz voto.
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