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VGNJUR Domingo, 15 de Agosto de 2021, 09:33 - A | A

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decisão judicial

TJ manda Estado e Prefeitura de Cuiabá retirarem moradores de áreas de risco

Estado e Prefeitura de Cuiabá terão que providenciar inclusão desses moradores em alojamentos temporários

Lucione Nazareth/VGN

VG Notícias

VG Notícias; Palácio; Justiça; TJMT

 Estado e Prefeitura de Cuiabá terão que providenciar inclusão desses moradores em alojamentos temporários 

 

 

A 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo Tribunal de Justiça (TJ/MT) negou recurso do Governo do Estado e da Prefeitura de Cuiabá, e determinou que eles retirem os moradores que ocupam áreas consideradas de risco no bairro Jardim Vitória na Capital. A decisão foi divulgada nesse sábado (14.08).

O Ministério Público Estadual (MPE) propôs Ação Civil Pública contra o Governo do Estado e Prefeitura de Cuiabá objetivando a condenação deles na obrigação de fazer, consistente em realizar atividades voltadas à retirada dos moradores que ocupam áreas consideradas de risco no bairro Jardim Vitória.

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O Juízo da Vara Especializada do Meio Ambiente (Juizado Volante Ambiental da Comarca de Cuiabá) ao julgar ação determinou que o Estado e Prefeitura de adotem as providências necessárias para retirada dos moradores que ocupam áreas consideradas de risco no bairro Jardim Vitória, no prazo de 90 dias e posterior execução de plano de recuperação da APP, no prazo de 180 dias, devendo providenciar a inclusão desses moradores em alojamento temporário.

Além disso, que adotem as providências necessárias para retirada dos moradores que ocuparam, a partir de 2008, os lotes da comunidade Águas Nascentes, no prazo de 90 dias, com posterior inclusão da população de baixa renda em programa habitacional ou adotar medidas alternativas que garantam o direito à moradia e elaborar e executar plano de recuperação das áreas degradadas, no prazo de 180 dias; e realizem diligências e estudos técnicos que apontem as áreas ainda remanescentes na região, imprescindíveis para a proteção e restauração ambiental, delimitando-as com cercas para proibir a entrada de particulares e depósitos de lixo no local, até que se concretize a instalação da região do Parque Nascentes do Baú, no prazo de no prazo de 180.

A Procuradoria Geral do Estado (PGE) entrou com recurso alegando que a responsabilidade pelo Jardim Vitória é de responsabilidade da Prefeitura de Cuiabá, e que não há elementos que demonstrem a responsabilidade do Estado na propagação de invasões no bairro Jardim Vitória, requerendo assim a reforma da sentença extinguindo-se o processo sem a resolução do mérito em razão da ilegitimidade passiva, subsidiariamente pleiteia a retificação da sentença tendo em vista a ausência de responsabilidade do Estado.

Já a Prefeitura de Cuiabá em seu recurso afirmou que a área é de propriedade do Estado, e que houve uma violação na sentença do princípio da separação dos poderes, alegando ainda a insuficiência de recursos para arcar com as obrigações.

O relator dos recursos, desembargador Luiz Carlos da Costa, apresentou voto apontando que não há controvérsias quanto a relevância ambiental das áreas em litígio, tampouco questiona-se a necessidade de se promover a retirada das famílias e regenerar as áreas degradas, e o que se discute “é tão somente acerca da responsabilidade pela desocupação e regeneração da área”. Segundo o magistrado, ficou comprovado nos autos a responsabilidade do Governo do Estado quanto ao fato.

“A responsabilidade solidária do ente estatal é patente, e resta configurada da edição da Lei Estadual n° 8.395/2005, que autorizava a regularização fundiária do local. Nesse sentido, deve-se perfilhar que a edição da referida lei estadual, que reconheceu a possibilidade de regularização fundiária da região, fixando-lhe prazo para concretização, gerou em relação à comunidade, alta expectativa de alcançar habitação própria, dando azo e aguilhoando a ocupação irregular da área e permanência das famílias no local”, diz trecho do voto.

Ele cita que não assiste razão ao Estado quanto ao argumento de que lhe caberia apenas a responsabilidade subsidiária, “uma vez que o inciso IV do artigo 3° da Lei 6.938/81, caracteriza como igualmente poluidor, a pessoa jurídica de direito público, responsável de forma direta ou indireta pelos danos ambientais”.

Além disso, Costa também afirma que restou configurado a responsabilidade da Prefeitura de Cuiabá pela “má execução do PAT-PROSANEAR que era um programa da União com Estados e Municípios, concebido com o objetivo de recuperar áreas degradadas ocupadas por populações de baixa renda, para fomentar  o  envolvimento  das prefeituras - que se encarregam da elaboração dos Planos de Desenvolvimento Local Integrado (PDLIs), dos Projetos de Saneamento Integrado (PSIs) e o desenvolvimento do trabalho social nas comunidades carentes beneficiárias do programa”.

“Em relação à área descrita nos autos, o programa previa não só a remoção dos habitantes do local, mas ações de regeneração da área e proteção ambiental, conforme a Lei Complementar Municipal n° 179, de 30 de dezembro de 2008, o que não foi concretizado pelo Poder Executivo Municipal. Nesse contexto, são inaplicáveis são os princípios da separação dos poderes e da reserva do possível com o objetivo de desincumbir o ente público dos deveres que lhes são atribuídos por força de normas constitucionais, em especial no que tange ao dever de proteção ambiental e o direito à moradia digna. Recursos não providos. Sentença ratificada”, diz outro trecho da decisão.  

 
 

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