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VGNJUR Quinta-feira, 26 de Junho de 2025, 11:56 - A | A

Quinta-feira, 26 de Junho de 2025, 11h:56 - A | A

ação

Ex-servidor é acusado de atestar serviço fantasma que desviou R$ 239 mil da Assembleia

Justiça mantém processo contra ex-servidor acusado de ajudar a fraudar convênio da Assembleia

Lucione Nazareth/VGNJur

A Justiça manteve nessa quarta-feira (25.06) o andamento de uma ação de improbidade administrativa contra Lázaro Romualdo Gonçalves de Amorim, ex-servidor ligado à Fundação de Apoio ao Ensino Superior Público Estadual (Faespe), acusado de participar de um esquema de desvio de recursos públicos na Assembleia Legislativa de Mato Grosso (ALMT). O Ministério Público Estadual (MPE) pede o ressarcimento de R$ 239 mil aos cofres públicos.

Segundo a denúncia, o valor teria sido pago a uma empresa de fachada, contratada para prestar serviços à ALMT por meio de convênio com a Faespe. A empresa, de propriedade de José Carias da Silva Neto, irmão de um ex-secretário executivo do Tribunal de Contas do Estado (TCE-MT) teria recebido o dinheiro sem prestar nenhum serviço real.

Para justificar os repasses, foram apresentados relatórios falsos e notas fiscais “frias”, atestadas por servidores da ALMT e da Faespe.

O Ministério Público aponta Lázaro como um dos responsáveis por validar esses documentos, mesmo sabendo que os serviços não haviam sido executados. Os pagamentos, segundo as investigações, eram sacados e divididos entre os envolvidos.

A investigação revela que o esquema era comandado por Marcos José da Silva (à época no TCE-MT) e Jocilene Rodrigues de Assunção (ligada à Faespe), com o apoio de um contador que cuidava da abertura de empresas fantasmas. Até uma funcionária de um banco dentro do TCE teria facilitado a abertura de contas e movimentações financeiras.

“Aponto como ato de improbidade administrativa imputável ao requerido a conduta dolosa consistente em auferir vantagem patrimonial ilícita, praticada com vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado no art. 9º, caput e inciso I, da Lei nº 8.429/92. No mais, uma vez decididas as questões pendentes, assim como delimitados os pontos controvertidos e provas cabíveis, Determino que sejam as partes intimadas para que se manifestem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, quanto à presente decisão de saneamento, ex vi do disposto no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil”, diz trecho da decisão assinada pelo juiz da Vara Especializada em Ações Coletivas, Bruno D’Oliveira Marques.

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