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VGNJUR Quinta-feira, 26 de Junho de 2025, 09:50 - A | A

Quinta-feira, 26 de Junho de 2025, 09h:50 - A | A

Nova tese

Celular apreendido pode ser usado como prova, decide STF

STF diz que polícia pode usar celular de suspeito mesmo sem autorização da Justiça

Lucione Nazareth/VGNJur

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nessa quarta-feira (25.06) que dados obtidos de celular encontrado após um crime podem ser usados como prova, mesmo sem autorização judicial, desde que a medida seja justificada depois. A decisão foi tomada com repercussão geral, ou seja, deverá ser seguida por todos os tribunais do país em casos semelhantes.

O caso analisado envolveu um roubo no Rio de Janeiro. Durante a fuga, um dos suspeitos deixou cair o celular, que foi apreendido pela polícia. A análise dos dados do aparelho levou à identificação e prisão do acusado no dia seguinte. Mesmo assim, o Tribunal de Justiça do Rio (TJRJ) considerou a prova ilegal por falta de ordem judicial e absolveu o réu. O Ministério Público recorreu ao STF.

Por unanimidade, os ministros do STF entenderam que a apreensão do celular em situação como essa não exige autorização prévia da Justiça, desde que a consulta aos dados seja feita apenas para esclarecer a autoria do crime ou identificar o dono do aparelho — e que essa ação seja justificada posteriormente.

A tese fixada afirma que, em situações de flagrante ou com base no artigo 6º do Código de Processo Penal, a apreensão do celular é legal, mas o acesso aos dados precisa seguir regras: ou o titular autoriza expressamente, ou há decisão judicial fundamentada. Exceção é feita ao chamado "encontro fortuito", como no caso analisado, em que o celular foi achado na cena do crime.

Com a decisão, o STF restabeleceu a condenação do acusado, revertendo a absolvição dada pelo TJRJ.

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Tese aprovada pelo STF

"1. A mera apreensão do aparelho celular, nos termos do art. 6º do Código de Processo Penal, ou em flagrante delito, não está sujeita à reserva de jurisdição. Contudo, o acesso dos dados nele contidos deve observar as seguintes condicionantes:

1.1 Nas hipóteses de encontro fortuito de aparelho celular, o acesso aos respectivos dados para o fim exclusivo de esclarecer a autoria do fato supostamente criminoso, ou de quem seja o seu proprietário, não depende de consentimento ou de prévia decisão judicial, desde que justificada posteriormente a adoção da medida. 

1.2. Em se tratando de aparelho celular apreendido na forma do art. 6º do CPP, ou por ocasião da prisão em flagrante, o acesso aos respectivos dados será condicionado ao consentimento expresso e livre do titular dos dados ou de prévia decisão judicial, que justifique com base em elementos concretos a proporcionalidade da medida e delimite sua abrangência à luz dos direitos fundamentais da intimidade, a privacidade, a proteção dos dados pessoais e a autodeterminação informacional, inclusive nos meios digitais, cito os dispositivos condicionais. Nesses casos, a celeridade se impõe, devendo a autoridade policial atuar com maior rapidez e eficiência possíveis e o Poder Judiciário conferir tramitação e apreciação prioritárias aos pedidos dessa natureza, inclusive em regime de plantão. 

2. A autoridade policial poderá adotar as providências necessárias para a preservação dos dados e metadados contidos no aparelho celular apreendido antes da autorização judicial, justificando, posteriormente, as razões dos respectivos acessos.

3. As teses acima enunciadas só produzirão efeitos prospectivos, ressalvados os pedidos eventualmente formulados por defesas até a data do presente julgamento."

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