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VGNJUR Segunda-feira, 11 de Outubro de 2021, 14:13 - A | A

Segunda-feira, 11 de Outubro de 2021, 14h:13 - A | A

falta de provas

TJ extingue ação contra militares por crime de improbidade por excessos em treinamento que matou PM

TJ apontou falta de provas suficientes contra militares por supostos excessos em treinamento

Lucione Nazareth/VGN

Reprodução

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 TJ apontou falta de provas suficientes contra militares por supostos excessos em treinamento 

 

 

A 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJMT) manteve a extinção da Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Estadual (MPE) contra policiais militares por cometerem crime improbidade administrativa durante treinamento que resultou na morte do policial militar Abinoão Soares de Oliveira por meio de afogamento ocorrido em abril de 2010, em Mato Grosso. A decisão foi disponibilizada nesta segunda-feira (11.10).

Constavam como réus Aislan Arri Moura, Adilson de Arruda, Valnez Duarte de Souza e Fernando Duarte Santana. Eles foram denunciados pelo cometimento de crime de improbidade administrativa sob alegação de que eles não tinham o objetivo de treinar os alunos, “mas sim de praticar atos de tortura, visto que, durante o treinamento, por diversas vezes os alunos foram submetidos à exposição de gás lacrimogêneo, agressões físicas e psicológicas nas mais variadas espécies, fato que se dissocia da finalidade educativa que deveria prevalecer”.

“O esforço físico empregado pelos alunos era intenso, enquanto que os cuidados com eles deveriam estar no mesmo patamar, o que não se verificou, ocorrendo somente a tortura em face dos alunos, com ênfase nos que eram de outros Estados, e nas alunas, em razão do gênero”, diz trecho dos autos.

O MPE requereu à perda da função pública, suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos, pagamento de multa civil de 10 vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

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No entanto, o Juízo da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular de Cuiabá, rejeitou a ação em razão da ausência de justa causa para o seu processamento. Em decorrência da extinção do processo sem resolução do mérito, a ação de improbidade administrativa foi submetida ao reexame necessário pelo Tribunal de Justiça.

O relator da ação, juiz convocado, Márcio Aparecido Guedes, apresentou voto afirmando que a ação do MPE “está destituída de indícios suficientes da existência de ato de improbidade relativamente aos requeridos, ou a terceiros não incluídos no polo passivo”. “No caso ora analisado, em que pese os demandados tenham supostamente perpetrado várias ilegalidades, a responsabilidade que a ação visa lhes imputar é por atos omissivos, visto que na condição de coordenadores do curso detinham a obrigação de zelar e guardar a saúde física e mental dos participantes”, diz trecho do voto.

Ainda segundo ele, a ação também deixou de incluir os demais servidores, que à primeira vista, de igual modo, possuíam as mesmas obrigações dos denunciados no treinamento realizado em 2010. “Assim, analisando os autos, convirjo ao entendimento exposto na sentença de primeiro grau, na qual há que se concluir pela falta de elementos que indiquem existência do ato de improbidade, configurando justa causa para o recebimento da inicial da ação de improbidade administrativa. om esses fundamentos, RATIFICO o ato sentencial em todos os seus termos”, diz voto.

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