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VGNJUR Domingo, 17 de Outubro de 2021, 09:22 - A | A

Domingo, 17 de Outubro de 2021, 09h:22 - A | A

gastos ilícitos

STJ nega recurso e ex-prefeito terá que pagar mais de R$ 1,8 milhão ao erário

Ele é acusado de ter realizado gastos ilícitos quando estava na função de prefeito

Rojane Marta/VGN

Reprodução

getulio viana

Getúlio Viana, ex-prefeito de Primavera do Leste

 

O ministro Humberto Martins, do Superior Tribunal de Justiça, negou recurso ao ex-prefeito de Primavera do Leste (a 238 km de Cuiabá), Getúlio Gonçalves Viana, e manteve decisão que o condenou a pagar uma multa civil de R$ 1.883.265,59 ao erário por gastos ilícitos realizados em 2009.

Viana foi condenado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso em 10 de março deste ano por ato de improbidade administrativa, cometidos quando prefeito do município. Ele é acusado da prática dos seguintes atos tidos por infracionais à probidade administrativa: realização de despesas ilegítimas com refeições (R$ 7.330,25) e hospedagens (R$ 13.475,72); realização de despesas com telefonia sem autorização legislativa (R$ 145.132,12); realização de compras de peças para veículo sem prévio procedimento licitatório – fracionamento indevido (R$ 8.000,00); e contratação de agentes temporários para funções com caráter permanente (motorista, professor, auxiliar de serviços gerais, médico, etc).

Por conta disso, ele foi condenado às penas de suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar poder público ou receber benefícios estatais, ambas pelo prazo de cinco anos, bem ainda à pena de multa no patamar de 50 vezes o valor da remuneração percebida à época, hoje equivalente à R$ 1.883.265,59.

No STJ a defesa dele ingressou com agravo contra a decisão que não admitiu seu recurso especial, que visa reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça.

Contudo, o ministro entendeu que “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.

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Para o ministro, a parte recorrente deve evidenciar de forma explícita e específica que seu recurso está fundamentado no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, e quais são as alíneas desse permissivo constitucional que servem de base para a sua interposição, “uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à adequação das sanções impostas em razão da prática de ato de improbidade administrativa exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em recurso especial”.

Conforme o ministro, nesse sentido, o STJ já decidiu que “a apreciação da questão da dosimetria de sanções impostas em ação de improbidade administrativa implica o revolvimento fático-probatório”.

“Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial” diz decisão proferida em 14 de outubro deste ano.

 

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