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VGNJUR Terça-feira, 14 de Julho de 2020, 08:54 - A | A

Terça-feira, 14 de Julho de 2020, 08h:54 - A | A

Medidas da quarentena

Pinheiro tenta suspender obrigação de aumentar frota do transporte coletivo no STF

Rojane Marta/VG Notícias

O prefeito de Cuiabá, Emanuel Pinheiro (MDB) ingressou com novo recurso no Supremo Tribunal Federal (STF) solicitando que o presidente da Suprema Corte, ministro Dias Toffoli suspenda os itens II e III da decisão que decretou quarentena coletiva obrigatória em Cuiabá e Várzea Grande, proferida pelo juiz da Primeira Vara Especializada da Fazenda Pública, José Luiz Lindote.

Os dois itens contestados pelo prefeito referem à obrigação imposta pelo juiz, dos gestores dos dois municípios em aumentarem a frota do transporte coletivo e somente podendo adentrar o número de passageiros sentados que o veículo comportar, não se admitindo a redução em qualquer hipótese durante a quarentena coletiva e que se abstenham de restringir os horários de atividades essenciais, a exemplo de supermercado, visto que tais medidas, conforme o magistrado, importam em incontestável aglomeração de pessoas.

Segundo argumenta Pinheiro ao STF, ao determinar essas duas situações, que não estavam previstas no Decreto 522/2020 do Governo de Mato Grosso, o qual cita as medidas que devem ser adotadas pelos municípios classificados como risco muito alto, a exemplo de Cuiabá e Várzea Grande, o “Poder Judiciário ditou diretamente quais medidas sanitárias devem ser adotadas pelos municípios”.

O que, segundo o prefeito, extrapola a respectiva competência de decidir acerca da legalidade e ilegalidade de ato administrativo praticado, na medida em que determina diretamente medidas de contenção a proliferação da doença, a serem observadas pelo Município, sem qualquer respaldo técnico e cientifico para tanto.

“Destacamos que não se está aqui a questionar acerca do acerto e/ou desacerto das decisões questionadas, mas tão somente o fato de que estas acabaram por ofender gravemente a ordem pública administrativa, interferindo, diga-se, sem qualquer respaldo técnico, nas políticas públicas municipais de enfretamento ao COVID-19, causando grande tumulto no seu planejamento, além de desorientar os munícipes, acarretando insegurança jurídica e desordem. A pretensão objeto dos presentes autos, cinge-se unicamente em suspender decisão que inegavelmente invadiu competência do Poder Executivo seja ele Estadual ou Municipal, de dispor acerca de quais medidas a serem adotadas no âmbito do combate ao COVID-19, portanto matéria unicamente de direito, sem qualquer necessidade de revolvimento de fatos e provas do juízo de origem” justifica o prefeito.

De acordo com Pinheiro, as determinações contidas nos itens II e III da decisão de piso, mantidas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, “flagrantemente violam a discricionariedade administrativa do Poder Executivo, seja ele Estadual ou Municipal, de dispor acerca das medidas de enfretamento ao COVID-19”.

“E para fins de tal percepção não se faz necessário cogitar qualquer análise acerca de fatos e provas contidas nas ações de piso. O que se pretende nos autos é tão somente que a decisão acerca de quando e quais medidas a serem tomadas para enfrentamento do COVID-19 sejam realizadas pelo Poder Executivo, seja ele municipal e/ou estadual no âmbito da competência concorrente, e para se chegar a tal conclusão inexiste qualquer necessidade de análise de conjunto fático probatório, mas tão somente verificação acerca de eventual violação do principio da separação dos poderes pela decisium questionada” reforça.

Para o prefeito, “compete tão somente ao Administrador Público, leia-se Poder Executivo, mediante os dados técnicos que possui decidir acerca de quando e quais medidas de biossegurança devem ser editadas visando o combate a proliferação da doença em seu território e não um magistrado que não possui conhecimento técnico para tanto”.

“Não cabe ao Poder Judiciário a definição das prioridades, a serem adotadas de acordo com critérios pretensamente técnicos, pelos poderes constituídos para o desempenho de tais funções. Uma simples leitura da decisão judicial questionada, demonstra de forma evidente a violação ao entendimento firmado por este Supremo Tribunal Federal, no sentido de que cabe ao executivo (governo) em competência concorrente (União Estado e Municípios), dispor sobre os serviços públicos e atividades essenciais, no âmbito das medidas de emergência de saúde pública decorrentes da pandemia do COVID-19. A decisão prolatada, fez com que membro do Poder Judiciário, assumisse de forma indevida o protagonismo das ações de prevenção e combate ao novo coronavírus na capital mato-grossense, substituindo o próprio administrador público” destaca.

 

 
 
 

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