O juiz Marcos Faleiros da Silva, da 11ª Vara Criminal de Justiça Militar, negou pedido do ex-policial militar A.A.L, e manteve sua demissão por supostamente assaltar um supermercado de Várzea Grande. A decisão consta do Diário da Justiça Eletrônico (DJE).
Consta dos autos, que em 10 de fevereiro de 2011, o então militar no estacionamento do Supermercado Bom Gosto, localizado na avenida Júlio Domingo de Campos, bairro Jardim Gloria I, em Várzea Grande, juntamente com outros dois suspeitos, teriam subtraído mediante grave ameaça com uso de arma de fogo, a quantia de R$ 31 mil em espécie.
Diante dos fatos, o Comando Geral da PM determinou a instauração de um Processo Administrativo Disciplinar, em 18 de junho de 2012, contra militar, e em 15 de dezembro de 2012, foi publicada a conclusão do Conselho de Disciplina, no qual ele foi considerado culpado, sendo aplicada a punição de demissão.
O ex-militar entrou com Ação Declaratória de Ato Administrativo com pedido de tutela de urgência e indenização por danos materiais e morais, alegado que a citação no PAD foi realizada de forma irregular, uma vez que à época não respondia pelos atos, para deveria ter sido feita para sua representante legal curadora.
Leia também> Sérgio Ricardo não paga “Justiça” e ação contra delação de Riva é extinta
A defesa apresentou documentos em que apontou que o então militar estava interditado desde 27 de agosto de 2012, e “fazia tratamento no CAP ́S desde ano de 2008, com conhecimento do Comando Geral, “o qual informa que ele é portador de Esquizofrenia Paranoide – CID – 10 F.20.0”.
Além disso, afirmou que ele não tomou conhecimento do ato de exclusão, apenas tomou ciência quando foi retirado da folha de pagamento da Polícia Militar.
Porém, a Procuradoria Geral do Estado (PGE) afirmou, que embora a citação tenha-se dado de forma editalícia, o ex-militar “em momento algum fora privado de usufruir do contraditório ou da ampla defesa, sendo que em 31 de outubro de 2012, foram instruídas apresentando sua defesa por defensor dativo”.
Em sua decisão, o juiz Marcos Faleiros, afirmou que nos autos ficaram evidenciado que “o autor (ex-policial) foi procurado por três vezes em dias e horários alternados para ser citado pessoalmente, e somente após isso, que foi citado por edital, no qual teve o prazo de 20 dias para manifestar, constituir advogado e/ou apresentar-se perante o Conselho de Disciplina, mas permaneceu inerte”.
Conforme o magistrado, o laudo pericial anexado é datado dea 23 de abril de 2013, “posterior às datas dos atos do processo, o qual servirá apenas para subsidiar a sentença definitiva da ação de interdição que tramitou na Comarca de Arenápolis, não guardando relação direta com o processo administrativo”.
“Friso que a época do fato, ou seja, data da instauração e da citação (13,16 e 17 jun12), não se tinha notícia nos autos do PAD, da interdição provisória, todavia em se tratando de curadoria PROVISÓRIA, ao que verte dos autos, razão pela qual, a capacidade do Autor praticar atos da vida civil, ainda, pende da decisão em DEFINITIVO, não se podendo, portanto, considerar que os atos por ele praticados pudessem estar maculados com vícios de capacidade, inclusive, quando da citação”, diz trecho da decisão.
Faleiros citou que A.A.L foi condenado a pena de 6 anos em reclusão em regime semiaberto pelo crime objeto no PAD (assalto ao supermercado) com trânsito em julgado em 09 de novembro de 2015; e que os atestados médicos apresentados por ex-militar foram editados pelo médico Ubiratan de Magalhães Barbalho - médico que ficou conhecido nacionalmente em 2011, após reportagem do Fantástico em ser flagrado vendendo atestados médicos.
“Desse modo, verifica-se que todos os dispositivos legais aplicados à espécie e os pontos fáticos relevantes ao deslinde do feito, foram devidamente fundamentados, evidenciando, que não houve ilegalidade na aplicação da penalidade contra o autor, bem como na exclusão do seu nome da folha de pagamento. Ante exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, mantendo hígido a decisão n° 47.12, publicada em boletim 15.12.12, referente ao Conselho de Disciplina de Portaria n°07/CD/CorregPM/ de 18 de junho de 2012”, sic outro trecho da decisão.
Siga o Instagram do VGN: (CLIQUE AQUI).
Participe do Canal do VGN e fique bem informado: (CLIQUE AQUI).