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VGNJUR Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2021, 11:23 - A | A

Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2021, 11h:23 - A | A

demandas judiciais

Juiz mantém ação contra herdeiros de ex-presidente do TJ acusado de improbidade

Ação apura ato de improbidade administrativa de desembargador

Lucione Nazareth/VGN

VGN

TJMT

 Ação apura ato de improbidade administrativa de desembargador 

 

 

O juiz Bruno D’Oliveira, da Vara Especializada em Ações Coletivas, negou recurso e manteve ação contra os herdeiros do ex-presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), José Jurandir de Lima, que faleceu em 2016. A decisão é da última quinta-feira (09.12).

De acordo com denúncia do Ministério Público Estadual (MPE), José Jurandir consta como réu em ação que apura possível ato de improbidade administrativa que teria causado dano ao erário, cometido por magistrados que aproveitando das suas prerrogativas funcionais e relações de poder, adquiriram, através do TJMT, com recursos públicos, parecer de um renomado jurista para dar lastro às demandas judiciais particulares que visavam beneficiá-los na carreira.

Os herdeiros do desembargador entraram com Embargos de Declaração alegando vício de contradição, “em razão de ser impraticável a instrução processual para comprovar a suposta conduta dolosa do agente público, tanto pelo seu falecimento, quanto pelo completo desconhecimento dos herdeiros ora embargante sobre os acontecimentos narrados pelo MPE”.

Em sua decisão, o juiz Bruno D’Oliveira, afirmou que o entendimento jurisprudencial é de que “não há óbice ao ajuizamento de ação autônoma contra herdeiros, destinada à reparação de dano por suposto ato ímprobo doloso, em tese, praticado por agente público falecido, restou também afastada a preliminar de “impossibilidade do exercício pleno de defesa - imprescindibilidade de ação prévia para apuração – ausência de ato ímprobo”.

“Se o entendimento manifestado foi pelo reconhecimento da legitimidade passiva dos embargantes, bem como que há no ordenamento jurídico pátrio fundamentos que amparam o ajuizamento desta espécie de ação na forma proposta, não há contradição em se admitir, por via de consequência, que se siga com a regular tramitação processual, mormente a fase de produção de provas”, diz trecho da decisão.

Sobre alegação de ser “impraticável a instrução processual para comprovar a suposta conduta dolosa do agente público, tanto pelo seu falecimento, quanto pelo completo desconhecimento dos herdeiros” sobre os acontecimentos narrados, o magistrado cita que “o próprio legislador previu a possibilidade da obrigação de reparação de dano ao erário recair sobre os sucessores do agente público que, supostamente, fora autor de ato ímprobo doloso, é evidente que a tramitação do feito ocorrerá, necessariamente, contra os herdeiros, seja desde o início – como no presente caso, seja por sucessão processual quando o falecimento se dá no curso da ação”.

“Não há contradição a ser reconhecida, pois uma vez constatados, em decisão saneadora, que estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, há que se seguir com a instrução probatória. Ademais, não prospera a alegação dos embargantes de impossibilidade do pleno exercício de defesa, se as provas por eles indicadas foram admitidas pelo Juízo”, diz trechos da decisão.

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