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VGNJUR Segunda-feira, 23 de Março de 2020, 15:38 - A | A

Segunda-feira, 23 de Março de 2020, 15h:38 - A | A

multas de trânsito

Juiz condena dois acusados de fraudar sistema do Detran

Rojane Marta/VG Notícias

O juiz da Vara de Ação Civil Pública e Ação Popular de Cuiabá, Bruno D' Oliveira Marques condenou Marcelo Campos Akerley e Dário Pereira Domingos, por suposta fraude no sistema do Departamento Estadual de Trânsito (Detran-MT), por meio de computadores da Secretaria Estadual de Administração.

Em ação civil pública, por Ato de Improbidade Administrativa, o Ministério Público do Estado acusa Marcelo Campos Akerley, Taritt Campos Akerley, Guilherme Akerley Filho e Dário Pereira Domingos, de montarem um esquema fraudulento no Detran/MT, no qual multas de trânsito foram suspensas ou canceladas indevidamente. Todos foram denunciados pelo MPE, mas na decisão, o magistrado julgou improcedente os pedidos para condenar: Taritt Campos Akerley e Guilherme Akerley Filho, por entender que “os indícios colhidos durante a fase inquisitiva utilizados para embasar a propositura da ação não se confirmaram na fase judicial”.

Consta que as investigações apuraram que no período de abril a julho de 2003, Marcelo Campos Akerley e Taritt Campos Akerley, na qualidade de estagiários e ex-estagiários do DETRAN/MT, respectivamente, alteraram dados no sistema informatizado da autarquia, com o fim de cancelarem ou suspenderem multas de trânsito de forma fraudulenta, utilizando-se, para tanto, das senhas das servidoras Nilva Ramalho e Iraci Barbosa Rodrigues e das funções do sistema: CANINFDT, LIMINAR, ALTINFDT e EFE-SUSP.

Segundo o MPE, relatório técnico do CEPROMAT apontou que as funções utilizadas indevidamente pelos denunciados permitiam o cancelamento de infrações (CANINFDT); cancelamento ou suspensão de infração independentemente do órgão autuador (ALTINFD); suspensão de infração quando existe solicitação por mandado judicial (LIMINAR) e suspensão de infração em virtude de recursos em trâmite na Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI (EFE-SUSP).

Conforme o MPE, Guilherme Akerley Filho integrou efetivamente o esquema, na medida em que, com pleno conhecimento dos fatos, fornecia o terminal de computador com acesso à rede INFOVIA/MT para que seus filhos efetuassem o cancelamento e a suspensão fraudulenta de multa de trânsito.

Aduz, ainda, que Dário Pereira Domingos desempenhava função essencial no esquema, na medida em que captava “clientes”, infratores de trânsito que pretendiam escapar de suas obrigações legais de forma fraudulenta e ainda, que Dário Pereira Domingos, arregimentava infratores de trânsito dispostos a burlar a lei, repassando os dados necessários para Marcelo e Taritt Campos Akerley, os quais, fazendo uso de terminal computador de livre acesso de Guilherme Akerley Filho e com sua aprovação, cancelavam ou suspendiam multas de trânsito, inserindo informações falsas ou excluindo dados verdadeiros do sistema informatizado do DETRAN/MT, tudo praticado mediante recebimento de propina, que consistia em 10% do valor real da multa. A denúncia do MPE apontou, ainda, que o grupo promoveu alterações fraudulentas em 2.513 multas, beneficiando 725 pessoas e causando um prejuízo ao erário no montante de R$ 522.231,20 mil.
O MPE pleiteava a indisponibilidade dos bens dos denunciados até o valor de R$ 522.231,20 e no mérito, pugnou pela procedência da ação, com a condenação solidária dos requeridos ao ressarcimento do valor pleiteado em sede de antecipação de tutela.

No entanto, em sua decisão, o magistrado destacou que “ocupam o polo passivo da demanda quatro requeridos, dos quais, apenas dois, Guilherme Akerley Filho e Marcelo de Campos Akerley, possuíam a condição de agentes públicos. Já que Marcelo de Campos Akerley, segundo consta, era estagiário do DETRAN/MT, e o seu genitor, Guilherme Akerley Filho, era servidor lotado na Secretaria de Estado e Administração. Os demais requeridos, Dário Pereira Domingos e Taritt Campos Akerley são terceiros que, segundo o autor, concorreram e/ou beneficiaram-se da prática dos atos improbidade administrativa realizada pelos agentes públicos”.

“Cumpre consignar que, em relação aos requeridos não dotados da condição de “agente público”, a responsabilização deles prende-se ao prévio reconhecimento da prática de improbidade por parte dos requeridos agentes públicos, havendo, portanto, relação de prejudicialidade. Isso porque a Lei n.º 8.429/1992, que “disciplina as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências,” prevê que as suas disposições se aplicam àqueles que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta”.

Outro ponto destacado pelo juiz é que apesar de na inicial o MPE apontar que o valor percebido correspondia a 10% do valor de cada multa, deixou de apontar de forma efetiva o valor auferido. E que, Marcelo Campos Akerley, em sede policial, confessou o recebimento da quantia de R$ 10 mil relativos aos 10% das multas alteradas.

Para o magistrado, a conduta de Marcelo Campos Akerley deve ser sancionada em grau mais elevado, vez que, na condição de servidor público utilizou de ente diverso (Secretaria de Estado e Administração) para realizar as fraudes do DETRAN/MT, fato que evidencia um grau maior de reprovabilidade.

“Assim sendo, entendo por necessário e razoável aplicar todas as sanções com exceção do ressarcimento, porém, fixá-las no patamar mínimo somente ao demandado Dário Pereira Domingos. Com efeito, pelas razões expostas, aplico aos requeridos, às seguintes sanções: Marcelo Campos Akerley: perda dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser devidamente corrigido, com juros e correção monetária, da data do evento danoso; perda da função pública, na hipótese do demandado estiver exercendo o mesmo cargo que serviu de instrumento para a prática de conduta ilícita, em conformidade com entendimento do Superior Tribunal de Justiça; (iii) suspensão dos seus direitos políticos pelo prazo de nove anos; (iv) pagamento de multa civil, de modo individual, equivalente a duas vezes o valor do acréscimo patrimonial, ou seja, R$ 20.000,00 (vinte mil reais); proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos.

Já Dário Pereira Domingos foi condenado a: suspensão dos seus direitos políticos pelo prazo de oito anos; (ii) pagamento de multa civil, de modo individual, equivalente a uma vez o valor do acréscimo patrimonial, ou seja, R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser devidamente corrigido, com juros moratórios que incidirão a partir da data da primeira adulteração, nos termos do art. 398 do CC e Súmulas 43 e 54 do STJ, os quais deverão ser revertidos em favor do Fundo Estadual dos Direitos Difusos, nos termos do art. 13 da Lei 7.347/1985. Na hipótese do Fundo não ter sido criado, este Juízo destinará o valor a fundo similar; (iii) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos.

“Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na presente ação civil pública, pelo que CONDENO os requeridos Marcelo Campos Akerley e Dário Pereira Domingos pela prática de ato de improbidade administrativa previsto no art. 9, inciso I, da Lei nº 8.429/1992”.

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