O juiz Juarez Portela, da 2ª Vara do Trabalho de Rondonópolis, condenou a empresa Viação São Luiz a pagar R$ 10 mil por dano moral coletivo em decorrência de atrasos constante de salários dos seus funcionários. Além disso, a empresa terá que pagar a remuneração de todos os seus empregados até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido.
A decisão atende Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) após tomar conhecimento, em janeiro de 2019, que os trabalhadores da empresa Viação São Luiz em Rondonópolis, estavam sem receber as remunerações de novembro, dezembro e 13º salário de 2018.
Na ação, o MPT requereu a condenação da empresa ao cumprimento da obrigação de pagar salário dos funcionários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido, bem como ao pagamento de dano moral coletivo, atribuiu à causa o valor de R$ 200 mil.
Em sua defesa, a Viação São Luiz não contestou especificamente a alegação de atraso no pagamento dos salários de seus empregados, “se limitando a justificar que sofreu enormes prejuízos financeiros porque os seus horários diários de transporte de passageiros diminuíram, pois outras empresas passaram a realizar o trabalho, praticando preços inferiores.
Argumentou que cessou a sua autorização para executar itinerários em Mato Grosso, razão pela qual encerrará suas atividades neste Estado.
Além disso, sustentou que “não se pode admitir dano moral sob os aspectos coletivo ou transindividual, mas apenas em relação à dor sofrida pelo indivíduo especificamente”, requerendo ao final a extinção do feito sem análise do mérito, face à ausência de possibilidade jurídica do pedido.
Em sua decisão, o juiz Juarez Portela afirmou que a empresa reconheceu nos autos que a quitação dos salários de seus empregados não obedeceu aos prazos previstos para seu pagamento em época própria; como também não anexou nenhum recibo/comprovante de depósito à contestação, a fim de demonstrar a regularidade do adimplemento dos salários.
“A prova dos autos revela que a mora salarial ultrapassou, em alguns casos, mais de três meses, como se observa nos pagamentos dos salários de janeiro de 2019, que chegaram a ser quitados apenas em 08 de abril e, em outros, mais de dois meses de atraso, como nos pagamentos de fevereiro de 2019, realizados em 24 de abril. Os holerites colacionados ao feito não apresentam as assinaturas dos respectivos empregados, tampouco são corroborados por comprovantes de depósitos bancários em todos os meses referidos. Há somente alguns depósitos com data de 06.12.2019. Tais circunstâncias apenas reforçam a tese de mora salarial, pois o salário de junho apenas foi pago em 06.12.2019 e os salários de julho e de agosto sequer foram quitados”, diz trecho da decisão, ao condenar a empresa.
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