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VGNJUR Segunda-feira, 27 de Janeiro de 2020, 10:21 - A | A

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crime eleitoral

Eleitor é condenado por gritar número de candidato em seção eleitoral de MT

Lucione Nazareth/VG Notícias

Um morador de Bom Jesus do Araguaia (a 983 km de Cuiabá) foi condenado à prisão por ter gritado o número de seu candidato em uma seção eleitoral da cidade nas eleições de 2016. A decisão é do juiz Thalles Nóbrega Miranda Rezende de Brito, da 53ª Zona Eleitoral.

Consta da denúncia que no dia 02 de outubro de 2016 (dia das eleições), o senhor O.P.S gritou frases relacionadas à campanha eleitoral do prefeito derrotado Marcos Reinert (MDB) na escola Prof. Gerson Carlos da Silva. Segundo os autos, a atitude teria provocado desordem no local de votação, razão pela qual o eleitor foi advertido pelo Juiz Eleitoral para que se abstivesse de proferir este tipo de manifestação.

Porém, o eleitor teria ignorado o pedido e prosseguiu manifestante em favor da candidatura de Marcos Reinert. Diante dos fatos, o homem acabou sendo detido na época.

“Chegou um cidadão num colégio que gritava o número 15 e estava com muitos botons na sua vestimenta; QUE orientei-lhe que o voto era secreto e que ele já havia mais do que externado a sua preferência; QUE sequer mandei que ele tirasse os botons; QUE pedi-lhe que ficasse quieto e não gritasse o número 15; QUE ao entrar na seção eleitoral, bem no momento em que foi habilitado a votar, ele gritou É o 15. QUE deixei que ele votasse normalmente, pegasse o comprovante do seu voto e no momento em que ele saiu da sessão eleitoral, eu lhe dei voz de prisão por ter tumultuado o ambiente eleitoral”, diz trecho extraído dos autos.

Em sua decisão, o juiz Thalles Nóbrega Miranda, apontou que existe conjunto probatório suficiente para condenar O.P.S pelo suposto ilícito.

“JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para CONDENAR O.P.S, anteriormente qualificado, como incurso nas sanções previstas nos artigos 296 e 347 do Código Eleitoral, razão pela qual passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada, em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do Código Penal” diz trecho da decisão no qual foi aplicado a pena de 3 meses e 15 dias de detenção e ao pagamento de 70 dias-multa. Porém, a pena foi convertida apenas ao pagamento de 90 dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo à época do fato.

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