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VGNJUR Sábado, 01 de Fevereiro de 2020, 08:49 - A | A

Sábado, 01 de Fevereiro de 2020, 08h:49 - A | A

Ação Penal

Desembargador nega pedido de vereador e mantém ação por falsidade ideológica

Lucione Nazareth/VG Notícias

O juiz-membro do Tribunal Regional Eleitoral (TRE/MT), Luís Aparecido Bortolussi Júnior, negou pedido de Habeas Corpusdo vereador de Rondonópolis (a 218 km de Cuiabá), Vilmar Pimentel (Solidariedade) e manteve a Ação Penal que ele é por suposto crime de falsidade ideológica, praticado supostamente durante as eleições de 2016. A decisão é da última quarta-feira (29.01).  

De acordo consta dos autos, o parlamentar é acusado de praticar, em tese, crime previsto no artigo 350 do Código Eleitoral, tendo em vista a possível prática de falsidade ideológica na prestação de contas nas eleições municipais de 2016.   Conforme o artigo citado, Vilmar responde por omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais. 

O vereador ingressou com HC no TRE/MT requerendo o trancamento da Ação Penal argumentando que é inexistente a justa causa para seu prosseguimento, face à ausência de suporte probatório mínimo, não havendo demonstração de dolo na conduta a ele imputada. “Atipicidade da conduta praticada, que não configura o delito previsto no art. 350 do Código Eleitoral, o que impossibilita a continuidade da ação penal”, diz trecho extraído do pedido.  

Em sua decisão, o juiz eleitoral Luís Aparecido Bortolussi, disse que Habeas corpus e pedido judicial que tem por finalidade evitar ou fazer cessar a violência ou a coação à liberdade de locomoção, mas que o direito de liberdade de Vilmar Pimentel não se encontra em risco, não existindo qualquer ordem de prisão contra sua pessoa.  

O magistrado afirmou que o processo criminal, no presente caso, é legal e legítimo e, nesse contexto, vê-se que nenhum constrangimento ilegal vem sofrendo o paciente.  

Sobre o trancamento da ação, Bortolussi disse que somente se mostra possível quando é “cristalina a ausência de justa causa para sua movimentação, ou seja, deve vir a prova plena e indiscutível de que a ação sob investigação não configura crime (fato atípico), em tese, ou que já está extinta a punibilidade do indiciado, o que não seria o caso deste autos.

“Dessa forma, ausentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, e sem prejuízo de ulterior reapreciação da matéria, quando do julgamento final do presente writ, INDEFIRO o pedido de medida liminar pleiteado”, diz trecho da decisão.

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