O Município de Cuiabá pediu para que o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli, analise e decida sobre uma reclamação, com pedido de liminar, protocolizada em 30 de junho de 2020 na Suprema Corte, contra decisão do juiz da Primeira Vara Especializada da Fazenda Pública, José Luiz Lindote, que decretou quarentena coletiva na Capital e em Várzea Grande por 15 dias, cujo prazo se encerra hoje (09.07).
O pedido foi solicitado após, nessa quarta, Toffoli negar seguimento ao recurso de suspensão de tutela provisória, interposto pelo município, com o objetivo de sustar decisão liminar proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJMT) que determinou que Cuiabá adote medidas de enfrentamento à pandemia de Covid-19 pelo Governo local.
A reclamação contra a decisão de Lindote, chegou a ser distribuída ao ministro Gilmar Mendes, mas, em 02 de julho os ministros do STF entrarem em recesso forense, e o pedido ficou pendente de análise, o que motivou o município a solicitar a intervenção do presidente, já que segundo consta do artigo 13 do Regimento Interno do STF, as medidas urgentes nos período de recesso ou férias deverão ser decididas pelo presidente da Corte.
“Conforme devidamente demonstrado nos autos, a presente situação necessita de urgente análise dos pleitos formulados, notadamente por que a decisão reclamada simplesmente desconsiderou o entendimento vinculante desta Corte Suprema quanto a necessidade de preservação e garantia da separação dos poderes, no sentido de inexistir possibilidade do Poder Judiciário escolher a seu bel prazer as medidas de biossegurança a serem adotadas no território municipal, extrapolando o controle de legalidade dos atos administrativos e invadindo o próprio mérito administrativo da autoridade sanitária, atuando como verdadeiro Administrador. Referido entendimento inclusive consta de forma expressa na SS nº 5377 MC/SP, bem como STP nº 417, ambas da lavra do Presidente Ministro Dias Toffoli” cita trecho da manifestação de Cuiabá.
O perigo de dano irreparável, conforme o município: “é evidente, já que a determinação de medidas de biossegurança sem qualquer estudo técnico/científico coloca em grave risco a saúde pública, posto que as medidas ditadas pelo juízo monocrático além de não reduzir o risco de proliferação da doença, impedem o Poder Executivo Municipal de executar sua competência material no âmbito da saúde local”.
Segundo argumenta a Capital, a decisão foi tão impactante no planejamento das políticas públicas do município de Cuiabá na seara do combate a pandemia, que obrigou o ente público a editar decreto permitindo expressamente que todas as 52 atividades essenciais elencadas no decreto nº 7.970/2020, voltassem a exercer suas atividades sem qualquer controle de horário, ou seja, na prática retornaram ao mesmo horário de funcionamento de antes da pandemia e no mesmo sentido fora permitida a circulação de 100% da frota de ônibus do transporte coletivo municipal.
“Portanto, a decisão combatida acabou por chancelar medida menos restritiva de combate ao COVID-19 do que as outrora determinadas pelo Município de Cuiabá, em total contrassenso a própria fundamentação da mesma. Desta feita, o município reclamante diante da situação de urgência já devidamente explicitada nos presentes autos, requer que o pleito liminar da presente actio, seja objeto de análise pelo Ministro Presidente deste Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 13, VIII do RISTF. Termos em que, Pede deferimento” requer.
Siga o Instagram do VGN: (CLIQUE AQUI).
Participe do Canal do VGN e fique bem informado: (CLIQUE AQUI).